TJBA - 0408633-63.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0408633-63.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Sena Souza Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Executado: Banco Intermedium Sa Advogado: Ana Carolina Souza Leite (OAB:BA43638) Advogado: Luis Felipe Procopio De Carvalho (OAB:MG101488) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0408633-63.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE SENA SOUZA Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): ANA CAROLINA SOUZA LEITE (OAB:BA43638), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB:MG101488) SENTENÇA Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 442298613.
Vieram conclusos.
Quanto à anuência da parte autora, o acordo foi ratificado por seu advogado nos autos.
O causídico que atua em nome da parte autora é dotado de poderes de transação na forma da procuração juntada em ID 129079023.
Quanto à anuência da parte ré, o acordo foi trazido aos autos por meio de seu advogado regularmente constituído.
O causídico que atua em nome da parte ré é dotado de poderes de transação na forma da procuração juntada em ID 129079040.
Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação.
Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO pelo que EXTINGO a presente execução com exame de mérito, com lastro no art. 924, III, do CPC.
Quanto às custas processuais, sendo o acordo anterior à sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas como aquelas 'residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas'.
Considerando a omissão das partes quanto à definição das custas do processo, nos termos do art. 90, §2º do CPC, compartilharão igualmente.
Já em relação aos honorários advocatícios, se darão nos termos do acordo, pelo requerido, valor já incluso no pagamento.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, e não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
03/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 14:39
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/12/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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08/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Mero expediente
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21/09/2018 00:00
Expedição de documento
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01/08/2018 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
Publicação
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25/07/2018 00:00
Publicação
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23/07/2018 00:00
Documento
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23/07/2018 00:00
Documento
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23/07/2018 00:00
Improcedência
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23/10/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Publicação
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19/08/2015 00:00
Petição
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28/01/2015 00:00
Petição
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27/03/2014 00:00
Publicação
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21/03/2014 00:00
Mero expediente
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19/03/2014 00:00
Documento
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19/03/2014 00:00
Documento
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19/03/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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