TJBA - 8003399-14.2020.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/12/2024 07:52
Decorrido prazo de TRANSPOSERVS TRANSPORTES LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
29/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
16/12/2024 04:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/10/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/10/2024 23:59.
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25/11/2024 22:55
Decorrido prazo de TRANSPOSERVS TRANSPORTES LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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25/11/2024 21:39
Decorrido prazo de TRANSPOSERVS TRANSPORTES LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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25/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 04:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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15/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003399-14.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Transposervs Transportes Ltda - Me Advogado: Felipe Amaral Goncalves (OAB:BA25066) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8003399-14.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO - BA33407 REU: TRANSPOSERVS TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) REU: FELIPE AMARAL GONCALVES - BA25066 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ressarcimento proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de TRANSPOSERVS TRANSPORTES LTDA, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária, no montante de R$ 21.715,99.
Aduz a parte autora, em síntese, que é seguradora do Sr.
Deoclides Paulo dos Santos Filho, cujo veículo segurado se envolveu em acidente de trânsito com veículo de propriedade da ré no dia 30/06/2017.
Alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva do motorista da ré, que teria perdido o controle do veículo e colidido frontalmente com o automóvel segurado.
Em razão disso, a autora efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 21.381,00, tendo posteriormente obtido R$ 1.500,00 com a venda do salvado, restando um saldo a ser ressarcido de R$ 19.881,00.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento deste valor, devidamente atualizado.
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência territorial e prescrição.
No mérito, alegou culpa exclusiva do segurado da autora, que teria realizado manobra irregular invadindo a contramão de direção.
Impugnou os documentos juntados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela parte ré.
Quanto à alegada incompetência territorial, não merece acolhida.
A ação foi corretamente proposta no foro do domicílio da ré, em observância à regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC.
Ademais, tratando-se de competência relativa, eventual incompetência deveria ter sido alegada por meio de exceção, nos termos do art. 64, §1º do CPC, o que não ocorreu no caso.
No que tange à preliminar de prescrição, também não assiste razão à ré.
O prazo prescricional para a ação de regresso da seguradora contra o causador do dano é de 3 anos, conforme art. 206, §3º, V do Código Civil, contados do efetivo pagamento da indenização ao segurado.
No caso, o pagamento ocorreu em 14/07/2017 e a ação foi proposta em 28/05/2020, dentro, portanto, do prazo prescricional.
Ademais, ainda que se considerasse o marco inicial da prescrição a data do acidente (30/06/2017), o despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 26/06/2020, interrompendo a prescrição retroativamente à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º do CPC.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 30/06/2017, envolvendo o veículo segurado pela autora e o veículo de propriedade da ré.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, tenho que assiste razão à parte autora.
O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (Id. 58261161) goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido diverso, o que não ocorreu no caso.
Referido documento aponta que o veículo da ré foi o causador do acidente, ao perder o controle e colidir frontalmente com o veículo segurado.
A ré, por sua vez, limitou-se a fazer alegações genéricas de culpa exclusiva do segurado da autora, sem apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse sua versão dos fatos.
Não trouxe aos autos qualquer documento, foto ou outra prova que pudesse infirmar as conclusões do boletim de ocorrência.
Assim, tendo a ré falhado em se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), prevalecem as informações constantes do boletim de ocorrência, que atribuem a culpa pelo acidente ao motorista do veículo de propriedade da ré.
Comprovada a culpa do preposto da ré na causação do acidente, emerge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré, na qualidade de proprietária do veículo, decorre da teoria da guarda da coisa, bem como das modalidades de culpa in eligendo e in vigilando, conforme pacífica jurisprudência do STJ.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que causa dano a outrem, posto que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
No que tange ao valor da indenização, a autora comprovou por meio de documentos idôneos (Id. 58261133) o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 21.381,00, bem como a posterior venda do salvado por R$ 1.500,00, restando um saldo de R$ 19.881,00.
Este valor foi devidamente atualizado pela autora, chegando-se ao montante de R$ 21.715,99, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial.
A ré não impugnou especificamente tais valores, limitando-se a uma impugnação genérica dos documentos, o que não é suficiente para afastar a pretensão da autora.
Destarte, comprovados o pagamento da indenização securitária e a responsabilidade da ré pelo acidente, é de rigor o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado pela seguradora autora, que se sub-rogou nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré TRANSPOSERVS TRANSPORTES LTDA ao pagamento de R$ 21.715,99 (vinte e um mil, setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos) em favor da autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a título de ressarcimento, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 26 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003399-14.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Transposervs Transportes Ltda - Me Advogado: Felipe Amaral Goncalves (OAB:BA25066) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003399-14.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) REU: TRANSPOSERVS TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES (OAB:BA25066) DESPACHO Já houve a declaração de encerramento do impedimento deste magistrado, como se vê no despacho de ID 435696551.
As preliminares serão analisadas na sentença.
Deste modo, faça-se conclusos para sentença. obedecendo o ordem cronológica.
Intime-se.
SIMÕES FILHO/BA, 29 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 05:42
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 06:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
14/04/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
01/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
19/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
01/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 19:37
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
05/06/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
25/05/2023 10:00
Expedição de carta.
-
11/05/2023 09:48
Expedição de carta.
-
11/05/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:34
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
30/10/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
23/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 12:56
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
28/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:47
Juntada de ata da audiência
-
24/03/2022 15:47
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 21/03/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
21/03/2022 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2022 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2021 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2021.
-
20/12/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:23
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 17:11
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 21/03/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
29/10/2021 15:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
-
13/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
03/08/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
-
10/02/2021 22:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2020 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
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23/12/2020 04:27
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
22/12/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 06:50
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
24/06/2020 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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