TJBA - 8001504-54.2017.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001504-54.2017.8.05.0272 Interdição/curatela Jurisdição: Valente Requerente: Ailton Santos De Jesus Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Requerido: Lucia Maria De Jesus Trindade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001504-54.2017.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE REQUERENTE: AILTON SANTOS DE JESUS Advogado(s): GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA17209) REQUERIDO: LUCIA MARIA DE JESUS TRINDADE Advogado(s): SENTENÇA 1- AILTON SANTOS DE JESUS, através de Advogado, ajuizou a presente ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA da Sra.
LÚCIA MARIA DE JESUS TRINDADE, pessoa já interditada, a fim de substituir a atual curadora, a Sra.
IZABEL GOMES DA TRINDADE, tendo em vista que o Sr.
Ailton já vem exercendo a curatela de fato.
Sustenta que, nos autos de nº 258/96, deu-se a interdição da interditada.
No entanto, a atual curadora não reúne mais condições de exercer o encargo, sendo que esta também já foi interditada provisoriamente. 2- Em ID. 15259152, deferido o pedido de substituição, para nomeação do Requerente, sobrinho da interditado, como curador provisório. 3- Determinada a realização de estudo social, os quais foram juntados aos autos em IDs. 16779727 e 406293101. 4- Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a consequente substituição de curatela, consoante parecer de ID. 417117112.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 5- O caso dos autos cuida de pedido de substituição de curador.
O requerente, pretenso substituto, é sobrinho da interditada.
Não há controvérsia fática, sendo os interesses das partes convergentes. 6- Tratando-se de pessoa já interditada, e considerando a legitimidade do pretenso curador, é cabível a sua nomeação. 7- O candidato a curador demonstrou aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, e não opôs qualquer escusado art. 1.736 do Código Civil cumulado com o art. 1.781 da mesma lei. 8- Ressalte-se que a interdição decretada nos autos originários não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. 9- Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, com resolução de mérito, nomeando AILTON SANTOS DE JESUS como novo curador da Interditada LÚCIA MARIA DE JESUS TRINDADE. 10- Intime-se o novo curador para prestar o devido compromisso legal. 10.1- Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens da interditada, sendo que eventual alienação de bem imóvel dependerá de autorização judicial. 10..2- A interditada deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (art. 1.777, CC) 11- Sem custas processuais, pois deferida a gratuidade em favor do Requerente. 12- Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de Registro Civil. 13- Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo à presente sentença força de mandado de intimação e averbação.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
07/10/2024 10:23
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:23
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 15:10
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001504-54.2017.8.05.0272 Interdição/curatela Jurisdição: Valente Requerente: Ailton Santos De Jesus Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Requerido: Lucia Maria De Jesus Trindade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001504-54.2017.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE REQUERENTE: AILTON SANTOS DE JESUS Advogado(s): GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA17209) REQUERIDO: LUCIA MARIA DE JESUS TRINDADE Advogado(s): SENTENÇA 1- AILTON SANTOS DE JESUS, através de Advogado, ajuizou a presente ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA da Sra.
LÚCIA MARIA DE JESUS TRINDADE, pessoa já interditada, a fim de substituir a atual curadora, a Sra.
IZABEL GOMES DA TRINDADE, tendo em vista que o Sr.
Ailton já vem exercendo a curatela de fato.
Sustenta que, nos autos de nº 258/96, deu-se a interdição da interditada.
No entanto, a atual curadora não reúne mais condições de exercer o encargo, sendo que esta também já foi interditada provisoriamente. 2- Em ID. 15259152, deferido o pedido de substituição, para nomeação do Requerente, sobrinho da interditado, como curador provisório. 3- Determinada a realização de estudo social, os quais foram juntados aos autos em IDs. 16779727 e 406293101. 4- Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a consequente substituição de curatela, consoante parecer de ID. 417117112.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 5- O caso dos autos cuida de pedido de substituição de curador.
O requerente, pretenso substituto, é sobrinho da interditada.
Não há controvérsia fática, sendo os interesses das partes convergentes. 6- Tratando-se de pessoa já interditada, e considerando a legitimidade do pretenso curador, é cabível a sua nomeação. 7- O candidato a curador demonstrou aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, e não opôs qualquer escusado art. 1.736 do Código Civil cumulado com o art. 1.781 da mesma lei. 8- Ressalte-se que a interdição decretada nos autos originários não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. 9- Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, com resolução de mérito, nomeando AILTON SANTOS DE JESUS como novo curador da Interditada LÚCIA MARIA DE JESUS TRINDADE. 10- Intime-se o novo curador para prestar o devido compromisso legal. 10.1- Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens da interditada, sendo que eventual alienação de bem imóvel dependerá de autorização judicial. 10..2- A interditada deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (art. 1.777, CC) 11- Sem custas processuais, pois deferida a gratuidade em favor do Requerente. 12- Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de Registro Civil. 13- Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo à presente sentença força de mandado de intimação e averbação.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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30/09/2024 10:08
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:51
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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19/10/2023 11:07
Expedição de intimação.
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24/08/2023 19:38
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:19
Expedição de citação.
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22/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:15
Juntada de laudo pericial
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16/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
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24/04/2022 05:42
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:28
Conclusos para despacho
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10/10/2019 14:25
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO em 09/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 01:50
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 11:27
Expedição de intimação.
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29/07/2019 22:05
Mero expediente
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26/03/2019 00:51
Decorrido prazo de AILTON SANTOS DE JESUS em 05/11/2018 23:59:59.
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07/03/2019 11:47
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO em 04/10/2018 23:59:59.
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08/11/2018 10:15
Conclusos para despacho
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07/11/2018 21:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/11/2018 09:57
Expedição de intimação.
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06/11/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 12:47
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2018 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2018 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2018 10:02
Juntada de termo
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10/10/2018 08:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2018 10:37
Audiência instrução realizada para 02/10/2019 10:30.
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03/10/2018 10:36
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2018 10:14
Audiência instrução realizada para 02/10/2018 10:30.
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24/09/2018 19:44
Juntada de Petição de informação
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23/09/2018 01:20
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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23/09/2018 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 11:07
Expedição de intimação.
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21/09/2018 10:59
Audiência instrução designada para 02/10/2019 10:30.
-
18/09/2018 09:15
Expedição de intimação.
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18/09/2018 09:14
Audiência instrução designada para 02/10/2018 10:30.
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13/09/2018 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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