TJBA - 8006646-32.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:17
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:02
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2025 05:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
15/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
15/02/2025 05:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
15/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 08:57
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 12/11/2024 23:59.
-
22/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:00
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8006646-32.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Mabelle Melo Dos Santos Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229) Reu: Municipio De Cairu Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006646-32.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MABELLE MELO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que não foram suscitadas preliminares, contudo, há questões prejudiciais a serem apreciadas, de modo que passo a sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR A parte ré, na contestação de ID. 446489072, requereu a imediata suspensão dos efeitos da liminar deferida na decisão de ID. 431849025, sustentando que, ao caso em tela, não se aplicaria o instituto da tutela de evidência, alegando que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos do rol taxativo da legislação; bem como que a concessão da liminar contra o município, principalmente em matéria que versa sobre aumento de pagamento a servidor público, impacta fatalmente o orçamento municipal.
A decisão de ID. 431849025 fora categórica em demonstrar a possibilidade de deferimento da tutela de evidência em face da Fazenda Pública, bem como em analisar e reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão in casu.
No tocante ao impacto ao orçamento municipal, em que pese exista a possibilidade da suspensão de decisão liminar quando passível de gerar lesão à ordem e economia públicas em razão do efeito multiplicador da demanda, a parte ré limitou-se à alegação, não comprovando o impacto financeiro no orçamento municipal, mormente quando se sabe que a percepção do adicional de insalubridade é fruto de previsão legal normativa local.
Por oportuno, registre-se que este Juízo determinou tão somente o ajuste do percentual, no importe correspondente ao estabelecido em lei, visto que o adicional já era pago à parte autora pela municipalidade, contudo em percentual a menor.
Sendo assim, não havendo fundamentos para a suspensão da liminar, indefiro o pedido da parte ré, mantendo a decisão de ID. 431849025 em sua integralidade.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 31 de julho de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 17:40
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:58
Juntada de informação
-
07/08/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 20:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 18/03/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2024 06:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
02/06/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:05
Expedição de citação.
-
28/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/04/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
02/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA em 08/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA em 08/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA em 08/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
13/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
13/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
13/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
13/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
13/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
13/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
13/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:48
Expedição de citação.
-
28/02/2024 10:46
Juntada de acesso aos autos
-
28/02/2024 10:42
Expedição de citação.
-
28/02/2024 10:40
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 09:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
28/02/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 16:40
Expedição de citação.
-
23/02/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 21:26
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:51
Expedição de citação.
-
29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:15
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:54
Juntada de informação
-
11/12/2023 16:15
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059355-83.2020.8.05.0001
Wesley Mota Mascarenhas
Banco Intermedium SA
Advogado: Fabiani Oliveira Borges da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2020 20:15
Processo nº 8140066-75.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Ataide Anunciacao da Silva
Advogado: Luis Andre da Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2020 10:30
Processo nº 0000469-66.2011.8.05.0189
Ricardo Carvalho Andrade
Vera Lucia Fraga Carvalho
Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2011 09:23
Processo nº 8001711-21.2022.8.05.0032
Maria das Gracas Silva Fagnani
Advogado: Kleber Lima Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 15:37
Processo nº 8010289-74.2019.8.05.0000
Amelia Pinheiro Aragao
Estado da Bahia
Advogado: Leandro Pinheiro Aragao dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 10:15