TJBA - 0364171-55.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:39
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL INTI CHAVES RIVAS em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 13:54
Juntada de Petição de HRV 32_ abr.25_AC 0364171_55.2012.8.05.0001 DPVA
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25/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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20/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL INTI CHAVES RIVAS em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL INTI CHAVES RIVAS em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Gabriel Inti Chaves Rivas em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0364171-55.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Apelado: Gabriel Inti Chaves Rivas Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364171-55.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: Gabriel Inti Chaves Rivas Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS (OAB:BA25152-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível de Direito Público para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 04:38
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Gabriel Inti Chaves Rivas em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:54
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2022 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 13:02
Recebidos os autos
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02/02/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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