TJBA - 0001222-76.2015.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0001222-76.2015.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Reu: Jose Nilton Valverde Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Jucelia Rosa Da Silva Testemunha: Jaime Gomes Da Silva Junior - Sd/pm=peto.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0001222-76.2015.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE NILTON VALVERDE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de José Nilton Valverde da Silva, qualificado nos autos, por infração ao disposto no art. 147, caput, c/c artigo 129 §9º ambos do Código Penal, observando-se o disposto na Lei n. 11.340/2006.
Narra a acusação (ID 127449510): “(…)No dia 05 de Julho de 2015, por volta de 19:30 hrs., o Denunciado, na cidade de Santa Maria da Vitória, agrediu a vítima e a ameaçou de morte com uma “foice”.
Vale ressaltar que a vítima é companheira do Denunciado.
O réu foi preso em flagrante.
Da narrativa dos autos, vê-se que o Denunciado, em assim agindo, cometeu o crime do artigo 147.
Do CPB combinado com o artigo 129 § 9 do Código Penal Brasileiro e com os dispositivos da chamada “Lei Maria da Penha”, no que couber.” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida em 18/10/2021, quando foi determinada a citação do réu. (ID 150021441) Resposta à acusação apresentada em 13/11/2023 (ID 419904602).
Durante a instrução foi ouvida a vítima e alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa, conforme ata de audiência de ID 462218899.
Em sede de alegações finais, manifestou-se o Ministério Público pela extinção da pretensão punitiva do Estado com relação ao crime de ameaça e absolvição do réu em relação ao crime de lesões corporais, por falta de provas.
De igual modo fora as alegações finais da defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II- DO CRIME DE AMEAÇA- art.147 do CP Preliminarmente, no caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP).
A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 3 (três) meses, cuja prescrição se dá em 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI do Código Penal.
Ao compulsar os autos, nota-se que, desde a data dos fatos até o recebimento da denúncia já havia decorrido mais de 4 (quatro) anos.
Assim, conforme aduzido pelo Parquet e pela defesa, a declaração da extinção da punibilidade com relação ao crime de Ameaça é medida que se impõe.
III- DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS- art. 129, §9º do CP Passo a analisar a autoria e materialidade delitivas, cotejando as provas produzidas.
O crime descrito na denúncia é o de lesões corporais praticada no âmbito das relações domésticas.
Narra o artigo: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Para delitos cometidos no âmbito das relações domésticas, muitas vezes ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima é prova essencial.
No entanto, no caso dos Autos, em juízo, a vítima manteve-se em silêncio durante seu depoimento, alegando estar convivendo pacificamente com seu cônjuge- denunciado- atualmente.
Por outro lado, devidamente intimado, o réu não compareceu.
Ademais, ressalte-se que, em relação ao crime de lesões corporais, ainda em sede inquisitorial, em seu depoimento, a vítima não deixou claro sua existência.
Assim sendo, ante a ausência de provas nos autos que sejam suficientes para demonstrar que o réu cometeu o crime de Lesões Corporais, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV do CP Declaro Extinta a Punibilidade do denunciado com relação ao crime do art. 147 do CP, bem como, por não existir provas suficientes para condenação do réu quanto ao delito do art. 129, §9º do CP, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO José Nilton Valverde da Silva da imputação delituosa do art. 129, §9º do CP.
Diante da absolvição, REVOGO qualquer medida cautelar, inclusive prisão, que ainda possa existir nesses autos contra José Nilton Valverde da Silva.
Atualizem-se os sistemas pertinentes.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informado sobre a absolvição do réu José Nilton Valverde da Silva e baixem-se os registros.
P.
R.
I.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
29/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:48
Decorrido prazo de JOSE NILTON VALVERDE DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 19:45
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 10:56
Expedição de citação.
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18/10/2021 13:51
Recebida a denúncia contra JOSE NILTON VALVERDE DA SILVA (REU)
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23/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
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14/08/2021 10:15
Devolvidos os autos
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22/01/2021 10:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/01/2021 16:57
REMESSA
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09/10/2015 09:29
CONCLUSÃO
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09/10/2015 09:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/10/2015 13:03
RECEBIMENTO
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15/09/2015 18:12
REATIVAÇÃO
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15/09/2015 18:06
Baixa Definitiva
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15/09/2015 18:06
DEFINITIVO
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21/07/2015 16:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/07/2015 16:13
Ato ordinatório
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05/07/2015 15:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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