TJBA - 0161324-69.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:12
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:28
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:55
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/06/2025 22:46
Solicitado dia de julgamento
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24/03/2025 17:30
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Yasmin Ramos de Souza em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:47
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Yasmin Ramos de Souza em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de AP_0161324_69.2009.8.05.0001_CIENCIA _2_
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20/02/2025 05:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:25
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:37
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Yasmin Ramos de Souza em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0161324-69.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Y.
R.
D.
S.
Apelado: Claudemir De Souza Silva Apelante: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Marcus Vinicius Braga Jones (OAB:BA26284-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161324-69.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRAGA JONES (OAB:BA26284-A) APELADO: Y.
R.
D.
S. e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 04:37
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 22:18
Juntada de Petição de 100_ AP_0161324_69.2009.8.05.0001_Plano de saú
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09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:22
Juntada de termo
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27/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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