TJBA - 8000018-77.2017.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:58
Decorrido prazo de DEIVES AMARAL GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:58
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 21:41
Decorrido prazo de DEIVES AMARAL GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:41
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2025 23:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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24/05/2025 23:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:25
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499895220
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19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499895220
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18/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 482086535
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18/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 482086535
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18/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/01/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000018-77.2017.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Gisele Oliveira Vieira Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000018-77.2017.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: GISELE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GISELE OLIVEIRA VIEIRA em face do Município de Ibirataia, já devidamente qualificadas, alegando a parte autora ser servidora municipal e que no mês de outubro de 2016 ocorreram descontos indevidos em seus vencimentos por supostas faltas cometidas.
Deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, alegou o desrespeito à previsão do artigo 334 do CPC, bem como a inépcia da inicial.
Réplica apresentada, reiterando os termos da inicial. (ID. 13327923) Oportunizado às partes a produção de novas provas, a parte ré informou que não tem provas a produzir(ID.460638775) e a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, vez que a prova documental é suficiente ao deslinde da questão (art. 355, I, CPC).
De plano, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita por entender este Juízo que a argumentação de falta de requisitos à gratuidade judiciária depende de farta documentação, a encargo do polo impugnante, que deve comprovar exaustivamente a capacidade econômica da parte ex adversa.
Com efeito, não se vê juntada de um único documento a informar este Juízo acerca da ausência de miserabilidade.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3.
Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta a renda mensal da parte recorrente, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5035440-85.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021).
Quanto à alegação de inépcia da inicial com base na incorreção do valor da causa, convém ressaltar que o juros legais, correção monetária e honorários advocatícios decorrem de Lei e, portanto, são acessórios da obrigação principal, não havendo sequer obrigatoriedade de pedido expresso na petição inicial nesse sentido, em consonância com os arts. 394 e 395 do Código Civil e artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. 1.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No tocante à alegação de afronta ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), observe-se que a omissão na realização da audiência de conciliação não induz nulidade processual.
Constato que a controvérsia subjacente à lide se encontra respaldada primordialmente por elementos probatórios de natureza documental.
Além disso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo aos litigantes em virtude da inexistência da referida audiência, tendo em vista a possibilidade de formalização de acordo a qualquer momento do processo por iniciativa de ambos às partes.
Nesse contexto, a jurisprudência reitera tal entendimento nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POMBOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DAS VERBAS PERTINENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO, TODOS DO ANO DE 2012.
SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NULIDADE INEXISTENTE.
O JUIZ É O DIRETOR DO PROCESSO E TEM A PRERROGATIVA DE DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A RÁPIDA SOLUÇÃO DA LIDE, A TEOR DO ART. 370 DO NCPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-PE - APL: 4613081 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 31/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
COBRANÇA DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Descabida a alegada nulidade da sentença, porquanto o douto magistrado de piso bem fundamentou a aplicação do julgamento antecipado da lide por ser a matéria unicamente de direito e não haver necessidade de produção de prova em audiência . 2.
Ausência de prejuízo à edilidade causado pela falta de audiência de conciliação, haja vista que a própria autora, ora apelada, explicitou não possuir interesse em transacionar com o ente público. 3.
O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento do salário do mês de dezembro de 2012, restando patente a inobservância quanto ao disposto no art. 373, II, do CPC vigente, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
A demandante faz jus ao salário reclamado, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da administração, além da violação aos princípios da legalidade e moralidade, considerando ainda o caráter alimentar da quantia devida. 5.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça citados. 6.
Reexame necessário improvido, declorondo-se prejudicado o apelo, não se considerando vulnerado o art. 331 do CPC/73. 7.
Decisão unânime. (Apelação / Remessa necessária XXXXX-8 0000335-28.2014.8.17.1 150. 2º Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto.
Julgamento:21/07/2016.
Data de Publicação: 03/08/2016) Por tais razões, afastados integralmente as preliminares arguidas em sede de contestação.
Passo ao mérito.
O cotejo dos autos revela que a controvérsia diz respeito ao direito da requerente, pessoa que ostenta a condição de servidora pública municipal, às verbas salariais apontadas na inicial, pretensão que, em tese, encontra-se respaldada no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal/88.
Nesse sentido, alegou a requerente ser servidora pública concursada do Município requerido, e que houve descontos por faltas não justificadas no mês de outubro de 2016.
Afirmou que apresentou atestado referente às faltas no serviço, no total de onze dias, e que foram descontados valores referentes a 15 dias de seus vencimentos.
As faltas justificadas consideram-se como dias de efetivo labor, devendo ser remuneradas como tal.
Nos casos em que há a justa ausência do trabalhador ao serviço, as faltas deverão ser abonadas, ou seja, é do ente público a incumbência de pagar pelo dia não trabalhado, sendo ilegal o seu desconto.
Restou comprovado nos autos que a autora deixou de receber a integralidade dos seus vencimentos por “faltas” descontadas na folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2016 (ID. 4749985), bem como verifico que foram acostados atestados médicos (ID. 4749961 e ID.4750005).
Portanto, os onze dias de faltas da autora ao serviço no referido mês foram devidamente justificados perante a Administração Pública municipal.
Lado outro, ao Município cumpria o ônus de demonstrar a realização do pagamento ou justificar o desconto da verba salarial, ou ainda eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, Se não houve justificativa legal para o desconto, deve efetuar o pagamento da verba alimentar, consoante pretensão inicial, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial, consoante as seguintes razões de decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALTAS INJUSTIFICADAS.
FOLHAS DE PONTO ACOSTADAS PELO SERVIDOR.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide cinge-se na possibilidade de condenação do ente público recorrente em pagar quantias referentes a descontos supostamente indevidos de servidor público municipal por faltas alegadas como injustificadas. 2.
Argumenta o apelante que a parte apelada não teria o direito ao ressarcimento pleiteado, considerando que as folhas de ponto acostadas não seriam aptas a demonstrar o comparecimento do servidor em todos os dias laborados, considerando que não foram apresentados em papeis timbrados, com as logomarcas da gestão, dentre outros requisitos. 3.
Contudo, as provas acostadas às fls. 15/17, e-SAJSG demonstram a presença do apelado nos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2019 em todos os dias de expediente do órgão público no qual prestou serviços.
O ente público ao limitar sua argumentação acerca da inexistência de timbre nas folhas de ponto não apresentou prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado. 4.
Ademais, nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município requerido não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, tampouco folhas de ponto diversas das apresentadas pelo servidor, mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Cabe aqui, a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus da prova deve ser imputado à parte que melhores condições tem de produzi-la. 5.
O Município não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00501261820208060032 Amontada, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Desse modo, haja vista a ilegalidade do ato administrativo que procedeu ao referido desconto, a requerente faz jus à restituição do valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), com os consectários legais, descontados a título de “faltas” no contracheque do mês de outubro de 2016.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para CONDENAR o Município de Ibirataia a restituir à parte autora o valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, devida desde o vencimento, observando o IPCA-E, e os juros de mora, desde a citação, observando-se os índices da caderneta de poupança.
A partir de 08/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por fim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu a arcar com os honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ibirataia (BA), documento datado e assinado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
30/09/2024 07:50
Expedição de intimação.
-
29/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
29/09/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:47
Expedição de intimação.
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12/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/08/2020 11:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/08/2020 07:49
Expedição de intimação via Sistema.
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07/08/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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09/08/2018 08:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 02:40
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS OLIVEIRA em 07/05/2018 23:59:59.
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28/06/2018 19:03
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2018 08:38
Conclusos para decisão
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17/05/2018 08:38
Juntada de Certidão
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12/04/2018 00:22
Publicado Intimação em 12/04/2018.
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12/04/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2018 00:22
Publicado Intimação em 12/04/2018.
-
12/04/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 10:42
Conclusos para decisão
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27/06/2017 10:41
Juntada de Certidão
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18/06/2017 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 25/05/2017 23:59:59.
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05/05/2017 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2017 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2017 10:44
Expedição de citação.
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20/04/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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