TJBA - 8018733-92.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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03/01/2025 16:08
Expedição de intimação.
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03/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:57
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018733-92.2023.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco C6 S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Reu: Venicius Souza Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8018733-92.2023.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: VENICIUS SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Em 31-7-2023, o BANCO C6 SA, devidamente qualificado (a)(s), por advogado(a) habilitado(a) nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra VENICIUS SOUZA DOS SANTOS, também individuado(a)(s), alegando, em resumo, que a parte acionada descumpriu a obrigação de pagar o valor de R$ 62.100,30, lastreada em Cédula de Crédito Bancário - Cartão de Crédito (Id 402532960).
Citada (ID 446473740/451711832) a parte ré deixou transcorrer o lapso temporal sem manifestação (ID 462943122).
Relatados, DECIDO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base nos título(s) acima mencionado(s).
O artigo 700, do Novo CPC, estabelece que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
No caso destes autos, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, devendo constituir-se de pleno direito em título executivo judicial (art. 701 § 2.º).
Outrossim, verifica-se que o pedido procede, visto que a parte ré manteve-se inerte, e a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, a teor do artigo 344, do C.
P.
C., e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas.
Assim, com a contumácia da parte ré, outro caminho não resta a palmilhar senão reconhecer, de pleno direito, constituído o título executivo judicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor atualizado até 31-07-2023 de R$ 96.128,95, a ser devidamente corrigido pelos encargos contratados, e, na ausência de previsão, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de lei, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma do artigo 513 e ss. do Diploma Processual Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
Em sendo oposto Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contraminuta no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010).
P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Thiago Caldas Estagiário de Direito -
02/10/2024 13:35
Juntada de intimação
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02/10/2024 13:34
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:43
Expedição de citação.
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01/10/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:17
Expedição de citação.
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09/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 18:11
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:20
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 09:19
Expedição de citação.
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29/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:20
Expedição de citação.
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07/02/2024 15:53
Outras Decisões
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07/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:24
Expedição de intimação.
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07/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 21:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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02/01/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:37
Expedição de intimação.
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23/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 21:02
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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05/08/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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31/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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