TJBA - 0501725-65.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501725-65.2015.8.05.0150 Interdito Proibitório Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ari Michelon Advogado: Marcelo Malvar Costa (OAB:BA32584) Autor: Maria Da Gloria Dantas Michelon Advogado: Marcelo Malvar Costa (OAB:BA32584) Reu: George De Tal Reu: George Santos De Araujo Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501725-65.2015.8.05.0150 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Interdito Proibitório] AUTOR: ARI MICHELON, MARIA DA GLORIA DANTAS MICHELON REU: GEORGE DE TAL, GEORGE SANTOS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório, proposta por ARI MICHELON (sucedido pelos herdeiros), contra GEORGE SANTOS ARAUJO e MARIA DOS SANTOS, todos qualificados.
No id. 97851102, requerem a conversão da ação de interdito proibitório em reintegração de posse e a habilitação de ALEXANDRE DANTAS MICHELON, inventariante do Espólio de Ari Michelon.
Juntou termo de inventariante, id. 97851105.
Os réus contestaram a ação, id. 378823514.
Requerem gratuidade de justiça e impugnam o benefício concedido ao autor.
Em preliminar, alegam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo, pois a área supostamente esbulhada está fora dos limites de suas moradias e, pelas mesmas razões arguem carência da ação.
Requerem a suspensão do feito, em razão do falecimento do autor.
Réplica no id. 402954890. É o necessário.
Decido.
Apensem aos autos de nº 0001063-37.2010.8.05.0150.
O pedido de suspensão do feito em razão do falecimento do autor não prospera, pois o requerente foi substituído pelo seu espólio.
A despeito do ajuizamento de pedido de interdito proibitório, caso comprovada turbação superveniente à sua distribuição, é cabível a conversão do feito em Manutenção da Posse.
Assim, defiro o pedido e determino a retificação.
Os argumentos deduzidos nas preliminares se trata de matéria de mérito e com ele será analisado.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus deve ser instruído com provas que demonstrem a incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 15 dias.
Quanto à impugnação ao requerimento de gratuidade dos autores, verifico que a decisão de id. 97851383 não concedeu gratuidade aos demandantes, de forma que não há fundamento para a impugnação dos réus.
No mais, Designo audiência de instrução com oitiva de testemunhas, a qual será realizada por meio virtual, na Plataforma LifeSize. através do seguinte link: https://guest.lifesizecloud.com/6383829 Data: 10/09/2024 Hora: 09:45 As partes, seus procuradores, poderão fazer uso da plataforma definida por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tabletes e celulares. É necessária a indicação de endereço eletrônico, e-mail (preferencialmente), ou de telefone móvel, para o encaminhamento do convite para acessar a sala de videoconferência, o qual deverá ser disponibilizado, pelo Cartório, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Os advogados deverão manter o e-mail a que será destinado o convite atualizado em seu cadastro nos sistemas processuais eletrônicos, no qual o processo tramita (PJe).
As partes devem estar disponíveis para acessar o link 10 minutos antes do horário agendado para entrada/acesso na sala, para que seja feita a verificação dos advogados e partes.
As partes, seus procuradores e o Ministério Público poderão fazer uso da plataforma definida por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares. É necessária a indicação em petição, no prazo de cinco dias, de endereço eletrônico, e-mail (preferencialmente), ou de telefone móvel/whatsapp, para contato com a responsável pela sala virtual em caso de dúvidas de acesso.
A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte.
Aqueles que não dispuserem de celulares/computadores e acesso a internet, terão à disposição os equipamentos da sala de audiência da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas, bastando comparecer no horário já agendado, para acomodação e orientações, no endereço constante no cabeçalho.
A intimação das testemunhas arroladas, bem como o acesso destas à plataforma digital fica a cargo da parte que requereu a oitiva, nos termos do Art. 455 do CPC.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Ficam as partes advertidas que deverão se apresentar portando documentos pessoais (RG ou outro equivalente) para conferência.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/07/2022 05:59
Conclusos para decisão
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17/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 03:16
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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04/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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18/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 17:34
Expedição de citação.
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18/02/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 20:11
Mandado devolvido Negativamente
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01/10/2021 08:01
Expedição de citação.
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26/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/08/2020 00:00
Publicação
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07/08/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
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18/02/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Publicação
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04/02/2020 00:00
Mero expediente
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03/10/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Publicação
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15/05/2018 00:00
Expedição de documento
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14/05/2018 00:00
Mero expediente
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08/05/2018 00:00
Petição
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15/04/2018 00:00
Publicação
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12/04/2018 00:00
Mero expediente
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21/02/2018 00:00
Expedição de documento
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01/08/2015 00:00
Publicação
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29/07/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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