TJBA - 8000425-24.2020.8.05.0211
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:28
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
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04/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/12/2023.
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01/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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19/12/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:06
Processo Desarquivado
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24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 11:06
Baixa Definitiva
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24/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000425-24.2020.8.05.0211 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Andre Da Silva Pinto Advogado: Mariana Amelia Cruz Bordin (OAB:PR47786) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000425-24.2020.8.05.0211 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ANDRE DA SILVA PINTO Advogado(s): MARIANA AMELIA CRUZ BORDIN (OAB:PR47786) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação indenizatória em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou o requerente, em síntese, que sofreu danos em razão da demora na realocação de voo causada pelo réu.
O requerido alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos pleiteados.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que as partes dispensaram a produção e novas provas, profiro o julgamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Nesse diapasão, aquele que, por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
Da análise dos autos, o réu não nega o atraso na realocação do voo, porém argumenta a ausência de responsabilidade em razão de ocorrências climáticas.
No entanto, mesmo que o atraso na chegada do autor ao destino tenha se dado em decorrência de condições climáticas, tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, tratando-se de fortuito interno vinculado à atividade empresarial por ela desenvolvida.
Ainda, consoante demonstrado pelo autor, a chegada deste ao destino se deu 11 horas a mais do que o programado e a espera para a realocação se deu por cerca de 7 (sete) horas.
Tal lapso temporal é superior ao considerado aceitável pela ANAC, que é de 4 (quatro) horas.
Por outro lado, o réu não comprovou a impossibilidade de realocar o autor em outro voo com horário mais cedo ou em outra companhia aérea de modo a evitar maiores transtornos.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS.
ATRASO SUPERIOR A QUATORZE HORAS PARA REACOMODAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE NÃO PODIA REACOMODAR O PASSAGEIRO EM VOO MAIS CEDO E/OU DE OUTRA DE COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022305-39.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.06.2021) (TJ-PR - RI: 00223053920198160018 Maringá 0022305-39.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que foi obrigada a aguardar horas além do legalmente previsto para enfim chegar ao seu destino.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que o autor demonstrou ter dispendido valores em razão da conduta do réu.
A prova juntada aos autos pelo autor é idônea para comprovar o pagamento do transporte.
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar, à parte demandante, a título de reparação por dano material, todo o valor pago indevidamente.
II.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o acionado: a) à devolução da quantia paga pela parte autora, consoante narrado na exordial, com incidência de correção monetária (pelo INPC) desde o efetivo pagamento (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Proceda, a zelosa Serventia, com a retificação do polo passivo, consoante solicitado na contestação.
Deve a Secretaria providenciar a intimação pessoal da parte autora a respeito do teor da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO ASSINATURA DIGITAL -
31/10/2023 23:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 23:33
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:08
Expedição de intimação.
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19/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:48
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/09/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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30/08/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 06:35
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIANA AMELIA CRUZ BORDIN em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:05
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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03/08/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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01/08/2022 07:36
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 20:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/09/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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28/07/2022 15:11
Expedição de citação.
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28/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:25
Expedição de citação.
-
25/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/03/2022 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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09/03/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIANA AMELIA CRUZ BORDIN em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 06:13
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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10/02/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 08:36
Expedição de citação.
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08/02/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 22:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/03/2022 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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04/02/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:58
Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 23:23
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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13/03/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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01/03/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
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09/12/2020 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2020 17:45
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:37
Declarada incompetência
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06/11/2020 10:03
Conclusos para decisão
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05/08/2020 18:01
Conclusos para despacho
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05/08/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 09:01
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:02
Conclusos para despacho
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27/07/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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