TJBA - 8003393-81.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 13:42
Expedição de intimação.
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27/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 22:06
Decorrido prazo de ELMO SANTANA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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02/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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28/09/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/08/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 01:24
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 11:27
Expedição de intimação.
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16/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:15
Processo Desarquivado
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23/01/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 03:05
Decorrido prazo de KARINA PIMENTEL DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:24
Decorrido prazo de KARINA PIMENTEL DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
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28/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 14:05
Baixa Definitiva
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07/12/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003393-81.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Topmixx Auto Pecas E Acessorios Ltda - Me Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581) Reu: Elmo Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003393-81.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: TOPMIXX AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581) REU: ELMO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida pela TOPMIXX PECAS E ACESSORIO EIRELE EPP, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face do Sr.
ELMO SANTANA DOS SANTOS, também qualificado nos autos, arguindo na inicial, em síntese, que o requerido teria adquirido inúmeros produtos através do cheque de n° 850313, no valor de R$ 1.000 (mil reais) emitidos em 30/07/2017 que não teriam sido honrados, sendo devolvidos por ausência de saldo em conta corrente do emissor.
Prossegue alegando que, após entrar em contato com o acionado, o mesmo teria pago um valor de R$ 304,96 (trezentos e quatro reais e noventa e seis centavos) em 23/03/2018, restando a ser pago o valor de R$ 695,04(seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) que até o presente momento não teria sido pago, sendo que o valor atualizado estaria correspondendo as quantias de R$ 1. 797,37(um mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos).
Diante disso, Requereu a gratuidade da justiça; o pagamento da importância de R$ 1.000,00 devidas desde 30/07/2017, sendo abatidos os valores de R$ 304,96 e restando o valor de R$ 695,04,(seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) que atualizados até 11/11/2022 iriam perfazer o valor de R$ 1. 797,37(um mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros até o dia da liquidação em juízo, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.
Juntou documentos e valorou a causa.
Em despacho de ID n° 338518594, foi deferida a gratuidade da justiça (art. 54 da Lei nº 9.099/95), além de ser determinada a citação do requerido.
Em certidão de ID n° 407587304, o oficial de justiça designado informou ter procedido com a citação do requerido, que após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente.
A audiência realizada no dia 18 de setembro de 2023 restou-se prejudicada, em razão da ausência da parte requerida, mesmo tendo sido devidamente intimada (termo em ID n° 410700694). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, uma vez que presentes os pré-requisitos indicados no Artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Ademais, já há inclusive entendimento de que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (Ap. n.º 117.597-2, 9ª Câmara Civil do TJSP, RT 624/95).
Assim, no caso presente, não há necessidade de dilação probatória, nem pericial nem oral, sendo caso de desde logo se sentenciar a ação.
Bem analisados os elementos existentes no processo a ação é procedente.
Com efeito, os valores cobrados estão expressamente previstos nos cheques, comprovante de devolução de cheque e planilha de cálculos, além dos demais documentos juntados (ID n° 298800184 e 298800185).
Portanto, a pretensão da parte credora está em perfeita consonância com o acordo firmado e existe supedâneo legal para a cobrança pretendida., sendo que a parte requerida não cumpriu a obrigação assumida.
Ademais, regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, tornando-se assim revel nos termos do artigo 344 do CPC, de modo que, em se tratando de direitos materiais disponíveis, ficam impositivos os efeitos da revelia.
No que concerne aos danos morais, não vislumbro no caso qualquer ato lesivo a direito personalíssimo da parte Autora.
O que ocorreu na presente narrativa foi o simples inadimplemento de uma obrigação contratual.
Não narrou o Autor qualquer circunstância vexatória ou de abalo psíquico a fundamentar uma condenação por dano moral, sendo que o simples fato de não ter ocorrido a totalidade do pagamento, sem a presença de elementos agravadores do ilícito contratual, não gera dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento por danos materiais no valor de 1. 797,37 (mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
Bela.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
31/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 01:23
Decorrido prazo de KARINA PIMENTEL DE MOURA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ELMO SANTANA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 15:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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29/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de citação
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26/08/2023 22:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 15:41
Expedição de citação.
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24/08/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 15:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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24/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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