TJBA - 8000352-95.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:41
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIOMAR SANTOS DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 21:34
Publicado Certidão em 14/02/2024.
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09/02/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 20:01
Baixa Definitiva
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05/02/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 20:00
Desentranhado o documento
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIOMAR SANTOS DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIOMAR SANTOS DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:33
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000352-95.2020.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Manoel Claudiomar Santos De Jesus Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000352-95.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: MANOEL CLAUDIOMAR SANTOS DE JESUS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO registrado(a) civilmente como VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ S/A em face de MANOEL CLAUDIOMAR SANTOS DE JESUS, por ter firmado com o requerido contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Alegou que o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, apesar de notificado extrajudicialmente.
Assim, a parte autora requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Apresentou documentos diversos.
O réu ingressou espontaneamente no feito, apresentando contestação e documentos, aduzindo o ajuizamento prévio de ação revisional questionando o mesmo contrato, afirmando a consequente conexão entre as duas ações e requerendo a reunião de ambos os processos.
Indeferida a liminar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual pretende o banco autor a retomada de bem garantido por alienação fiduciária, objeto do contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Consultando o sistema PJE, constata-se que o processo n° 8008223-16.2019.8.05.0229, ajuizado pelo réu em face do banco autor foi julgado parcialmente procedente em favor do consumidor, cuja sentença reconheceu abusividade dos encargos contratuais, notadamente, os juros remuneratórios em percentuais acima da média divulgada pelo Banco Central, nestes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para REVISAR a contratação, nestes termos: A - limitar os juros remuneratórios do contrato revisando à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação – julho 2019, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor.
B - afastar a capitalização e descaracterizar a mora da parte autora até o recálculo do montante da dívida, bem como declarar inexigível os encargos de mora; C - condenar o banco réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora, permitida a compensação.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre valor da causa, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/15.
A sentença foi confirmada pelo E.
TJBA e transitou em julgado.
Deste modo, tendo sido reconhecida abusividade no contrato em tela, no período de normalidade contratual (juros remuneratórios), há de ser afastada a mora, consoante entendimento já pacificado pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (RESP 1.061.530/RS), reproduzida nos termos a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” Portanto, com o reconhecimento das abusividades contratuais noticiadas naqueles autos e consequente descaracterização da mora, a presente ação de busca e apreensão perde o seu elemento intrínseco de desenvolvimento, ex vi a Súmula n° 72 do STJ: “Súmula n° 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Neste sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AÇÃO REVISIONAL PROVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE DO CONTRATO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM TABELA FIPE.
MULTA DO ART.3º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
IMPOSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de Busca e Apreensão tramitando em paralelo com Ação Revisional, veículo apreendido e levado a leilão. 2.
Ação Revisional provida, Busca e Apreensão suspensa pelo juízo de piso, sentença de improcedência. 3.
Reforma da sentença para a substituição da obrigação de entrega de coisa para perdas e danos com base no valor de mercado do bem (Tabela FIPE). 4.
A multa da art.3º, § 6º do decreto-lei nº 911/69 não é substitutiva a obrigação de reparação em perdas e danos. 5.
Ausência de requerimento de aplicação da multa pelo art.3º, § 6º do decreto-lei nº 911/69, recurso apenas do Autor, proibição da reformatio in pejus. 6.
Sentença reformada.
Apelo parcialmente provido. (TJBA, Apelação n° 0527176-49.2018.8.05.0001, Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 13/07/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 72 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025 DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração n° 0006661-17.2012.8.05.0080/50000, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 21/04/2021)” Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a liminar, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro a substituição processual requerida na petição ID. 278956565.
Condeno o banco acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (**), considerando o trabalho realizado no processo.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 27 de outubro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
31/10/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 22:49
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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09/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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06/08/2023 22:15
Conclusos para despacho
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06/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 02:07
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIOMAR SANTOS DE JESUS em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 07:03
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
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30/06/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 11:25
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2020 14:45
Publicado Decisão em 06/03/2020.
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05/03/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2020 09:54
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2020 08:48
Conclusos para decisão
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19/02/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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