TJBA - 8000408-30.2017.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:40
Baixa Definitiva
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24/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 03:43
Decorrido prazo de IVO GONCALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000408-30.2017.8.05.0231 Procedimento Sumário Jurisdição: São Desidério Autor: Ivo Goncalves Da Silva Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A) Reu: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000408-30.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: IVO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A) REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:BA24164) SENTENÇA I.
Relatório Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IVO GONÇALVES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SÃO DESIDÉRIO/BA.
Em síntese, alega o requerente na exordial (id 6722369) que em razão de serviços prestados pela requerida, firmou com essa um contrato de locação de 01 (um) veículo, sob as seguintes especificações: CAR/CAMINHÃO, BASCULHANTE - DIESEL, MODELO GM/CHEVROLET, ANO 1974, COR AMARELA, Placa JOD 448.
Inicialmente, informa que o contrato tinha um prazo determinado de 12 (doze) meses, sendo posteriormente renovado por prazo indeterminado, mantendo-se a prestação de serviço no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A autora aduz que a requerida deixou de adimplir com o estabelecido no contrato de renovação, ocasionando um saldo devedor no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) referente a ausência de pagamento da locação entre o mês de maio de 2016 a 30 de dezembro de 2016.
Por essa razão, requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos pelos serviços contratados.
Deferida a gratuidade, determinou-se a audiência de conciliação (id 33529381).
Em contestação (id 80459786), a parte ré impugnou as alegações expostas na exordial manifestando ilegitimidade passiva, pois o contrato apresentado diz respeito apenas ao serviço prestado até o mês de dezembro de 2014, não constando nenhuma prorrogação da locação, documentação de licitação, cópias ou aditivos do contrato que comprove relação entre as partes referente aos serviços prestados no ano de 2016.
Alega que caso essa prestação de serviço tenha sido realizada, trata-se de uma contratação irregular, passível de apuração em processo administrativo próprio.
Por essa razão, requer a requerida que caso sejam reconhecidas as alegações expostas pela parte autora, que seja chamado a compor a lide o ex-prefeito ADEMILTON BARBOSA DOS SANTOS e o ex-secretário de Administração na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Em réplica (id 94247739), a parte autora atesta os fatos alegados na inicial e afirma que a prestação de serviço realizada com a requerida ocorreu na antiga gestão.
Afirma, ainda, que o desconhecimento desse contrato pela atual administração trata-se de uma forma de desviarem-se das obrigações de pagamento.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Voltaram os autos conclusos. É o relato, passo a decidir.
II.
Preliminares Inicialmente, referente ao pedido da parte ré sobre à legitimidade passiva nesse feito, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal é claro ao afirmar que as pessoas jurídicas (direito público e privado) responderão pelos danos causados a terceiros e não seus agentes públicos.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de legitimidade passiva, tendo em vista que o ente público não se confunde com os gestores da administração pública durante certo período.
A alegação da parte ré parece demonstrar que há uma confusão entre a existência do ente público e a propriedade supostamente exercida pelos gestores durante o período de mandato, o que não corresponde à realidade jurídica, haja vista que a responsabilidade é do ente federativo e não dos gestores.
Todavia, nada impede que sejam tomadas as medidas adequadas em face dos responsáveis pela contratação em descompasso com a norma.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade, assim como rejeito qualquer alegação de nomeação e autoria ou denunciação da lide em relação ao ex-prefeito e ao ex-secretário da administração.
Isso porque esses atuaram em nome da administração pública, de modo que se aplica a responsabilidade em seu viés objetivo.
III.
Mérito Não merece acolhida o pedido da parte autora, senão vejamos.
In casu, a controvérsia cinge-se em definir se houve a prestação de serviços pela recorrida apta a justificar a cobrança por ela realizada.
Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações, haja vista que nos autos constata-se apenas o contrato firmado da prestação de serviço no ano de 2014 (id 6722496), não sendo apresentado o contrato de renovação desse serviço, conforme aduz na inicial. É importante frisar que a prova desempenha um papel fundamental no processo de conhecimento, pois é responsável por demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
As meras alegações, desprovidas de elementos concretos capazes de corroborá-las, são insuficientes para a formação do convencimento judicial.
O Código de Processo Civil estabelece claramente a distribuição do ônus da prova: ao autor cabe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
No presente caso, a parte autora não conseguiu cumprir com seu encargo probatório, apresentando apenas alegações genéricas e sem provas robustas que pudessem efetivamente demonstrar a existência do direito alegado.
Nesse sentido é também o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (…). É regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo.
Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao ônus da prova, por assaz esclarecedor, transcrevo a lição de Francestó Carnelutti, citado por Moacyr Amaral dos Santos: "O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas" SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1999, p. 334. (STJ, AREsp 1.590.390/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 18/12/2019, g.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO PRESTADO E NÃO ADIMPLIDO PELO MUNICÍPIO CONTRATANTE. ÔNUS PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
I – No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil.
II – Tendo a parte autora se incumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, como determinado pelo artigo 373, inciso I, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (…).
V – Apelo desprovido.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012852-06.2016.8.09.0152, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 12/09/2019) Ante o exposto, diante da ausência de provas que sustentem as alegações da parte autora, e considerando que a prova é essencial para o julgamento do mérito da causa, não há como prosperar o pedido formulado.
A falta de provas adequadas inviabiliza a análise do mérito e compromete a possibilidade de um julgamento favorável à parte autora.
IV.
Dispositivo Assim, isto posto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de IVO GONCALVES DA SILVA.
V.
SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador do réu, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6º-A), suspendendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
VI.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJBA (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que os juízos de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
07/10/2024 09:41
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:57
Expedição de despacho.
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03/10/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:07
Decorrido prazo de IVO GONCALVES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 14/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:11
Decorrido prazo de IVO GONCALVES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 14/11/2023 23:59.
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27/12/2023 21:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/11/2023 01:32
Decorrido prazo de IVO GONCALVES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 8000408-30.2017.8.05.0231 Procedimento Sumário Jurisdição: São Desidério Autor: Ivo Goncalves Da Silva Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A) Reu: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000408-30.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: IVO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A) REU: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:BA24164) DESPACHO
Vistos.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento do feito e a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Sem outras provas, anuncio o julgamento antecipado.
Intimem-se.
Após, conclusos para sentença.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito - 1º Substituto -
01/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:40
Expedição de despacho.
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31/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 04/02/2022 23:59.
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10/01/2022 14:57
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:04
Expedição de intimação.
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15/12/2021 16:02
Expedição de despacho.
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15/12/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 09:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
15/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
10/11/2021 16:59
Expedição de despacho.
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10/11/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:51
Conclusos para decisão
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01/03/2021 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2021 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 10:57
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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04/02/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 29/10/2020 23:59:59.
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06/11/2020 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2020 14:07
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2020 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2020 12:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
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04/09/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 14:05
Conclusos para despacho
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24/08/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 11:26
Conclusos para despacho
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10/07/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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