TJBA - 8021181-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:07
Baixa Definitiva
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12/12/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8021181-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriela De Lima Valverde Advogado: Diego Fonseca Alves (OAB:RS120318) Advogado: Ednaldo Mata Pedra (OAB:BA70925) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021181-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIELA DE LIMA VALVERDE Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES (OAB:RS120318), EDNALDO MATA PEDRA (OAB:BA70925) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por GABRIELA DE LIMA VALVERDE, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por perda de objeto, conforme noticiado na petição de ID nº 461447769, haja vista a ausência de requerimento de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Estabelece o art. 485, VI do Código Processo Civil Pátrio: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, julgo, por sentença, extinto o processo, sem exame do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 18 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
18/10/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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01/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:14
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA VALVERDE em 03/07/2024 23:59.
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09/06/2024 12:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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09/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 01:32
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA VALVERDE em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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06/04/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:51
Expedição de citação.
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21/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8021181-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriela De Lima Valverde Advogado: Diego Fonseca Alves (OAB:RS120318) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021181-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIELA DE LIMA VALVERDE Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES (OAB:RS120318) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO DECISÃO FORÇA TAREFA instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 / Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023.
Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, face à hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório.
Quanto à designação da audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou desinteresse na sua realização, deixo de designá-la, por ora, ante a ausência de angularização processual, nos termos do artigo 334, 4º, do CPC. “Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;” (grifou-se) Proceda-se à citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Registre-se, que, após manifestação expressa da parte requerida no sentido de optar pela realização de audiência de conciliação, os autos devem vir conclusos para designação do respectivo ato.
Por seu turno, na hipótese de manifestação negativa a respeito do interesse na realização de audiência de conciliação, proceda o cartório a expedição de ato ordinatório para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias..
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
31/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA VALVERDE em 28/03/2023 23:59.
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29/04/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/03/2023 23:59.
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07/04/2023 20:56
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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07/04/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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13/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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