TJBA - 0501051-67.2016.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0501051-67.2016.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Pedro Giuberti Advogado: Patrick Cordeiro Barbosa (OAB:BA34193) Executado: Jose Edson Batisti Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:BA3378) Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:BA37843) Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:BA20167) Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:BA42071) Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:BA32071) Advogado: Juliana Nery Padilha (OAB:BA35827) Terceiro Interessado: Jose Mateus Batisti Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro De Mello (OAB:BA15444) Terceiro Interessado: Pricila Jouguet Oliveira Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro De Mello (OAB:BA15444) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Nota Promissória] 0501051-67.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: PEDRO GIUBERTI Advogado(s) do reclamante: PATRICK CORDEIRO BARBOSA Requerido: JOSE EDSON BATISTI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PESSOA CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA D E C I S Ã O Considerando a petição Id 454545832, e que o executado, apesar de intimado, não se manifestou acerca da atualização dos débito, passo à fixação do valor da presente execução.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de execução extrajudicial, com valor inicial de R$ 239.099,01 (Id 219491361).
Considerando que os embargos à execução foram julgados improcedentes, esse valor inicial, o qual esta atualizado até a data de 09/03/2016, restou estabilizado.
Entendo que, a partir do ajuizamento da demanda, o valor da execução se submete às regras do Poder Judiciário.
Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para a atualização de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001535-14.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00015351420198160054 Bocaiúva do Sul 0001535-14.2019.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
O cálculo lançado na execução trouxe juros legais e capitalização incidentes, conforme cláusula contratual firmada, o que é inaceitável após o ajuizamento do feito executivo. É de se ressaltar que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito.
Possível sobre o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora.
Precedentes.
Decisão recorrida mantida.
EGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-13 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019).
No caso dos autos, o valor do crédito quando a presente ação foi ajuizada (09 de março de 2016) estava em R$ 239.099,01.
A data da citação foi 20/12/2017 (Id 219491403).
Atualizando esse valor no site Dr.
Cal net, chega-se ao valor de R$ 653.485,87 (seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Sobre este valor deve incidir os honorários de 10% de honorários advocatícios fixados no Id 219491371, atingindo assim o valor de R$ 718.834,457.
Devem também ser acrescido o valor das custas processuais (R$ 13.816,57).
Ante o exposto, FIXO o valor da presente execução até a presente data em R$ 732.651,02 (setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos).
Assim, considerando que o valor da presente execução atinge R$ 732.651,02 e que os valores devidos pelo arrematante atingem R$ 707.500,00, expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos bem como daqueles que vierem a serem depositados.
Expeça-se a carta de arrematação, devendo constar que o bem arrematado será hipotecado em favor do exequente, conforme art. 895, § 1º do CPC.
Tendo em vista que ainda existe um saldo devedor de R$ 25.151,02 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e dois centavos) , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
P.
R.I.
Itabuna (Ba), 30 de agosto de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
15/10/2022 20:17
Decorrido prazo de JOSE MATEUS BATISTI em 30/09/2022 23:59.
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15/10/2022 20:17
Decorrido prazo de PRICILA JOUGUET OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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11/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
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29/09/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
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16/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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01/08/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/06/2022 00:00
Petição
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24/05/2022 00:00
Publicação
-
10/02/2022 00:00
Publicação
-
09/02/2022 00:00
Mero expediente
-
22/01/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
27/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Mero expediente
-
12/11/2021 00:00
Documento
-
21/09/2021 00:00
Petição
-
17/09/2021 00:00
Publicação
-
14/09/2021 00:00
Mero expediente
-
02/08/2021 00:00
Petição
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10/07/2021 00:00
Publicação
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07/07/2021 00:00
Mero expediente
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27/05/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Outras Decisões
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03/02/2021 00:00
Petição
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08/12/2020 00:00
Publicação
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03/12/2020 00:00
Mero expediente
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30/11/2020 00:00
Petição
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25/11/2020 00:00
Petição
-
21/11/2020 00:00
Publicação
-
12/11/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Documento
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Outras Decisões
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
29/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Mero expediente
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04/09/2019 00:00
Petição
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03/08/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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30/03/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Petição
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01/03/2019 00:00
Publicação
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25/02/2019 00:00
Mero expediente
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16/02/2019 00:00
Publicação
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15/02/2019 00:00
Petição
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13/02/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Expedição de documento
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04/12/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
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29/11/2018 00:00
Petição
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27/11/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Petição
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27/11/2018 00:00
Petição
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27/11/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Mero expediente
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24/10/2018 00:00
Expedição de documento
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21/10/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Mero expediente
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21/12/2017 00:00
Mandado
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03/03/2017 00:00
Publicação
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22/02/2017 00:00
Mero expediente
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31/01/2017 00:00
Petição
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25/01/2017 00:00
Publicação
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23/01/2017 00:00
Mero expediente
-
18/01/2017 00:00
Petição
-
17/12/2016 00:00
Publicação
-
14/12/2016 00:00
Mero expediente
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
04/12/2016 00:00
Publicação
-
04/12/2016 00:00
Publicação
-
30/11/2016 00:00
Mero expediente
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
de pré-executividade
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21/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Mandado
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
14/09/2016 00:00
Mero expediente
-
14/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2016 00:00
Publicação
-
06/09/2016 00:00
Mero expediente
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Publicação
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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