TJBA - 8002382-13.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 20:02
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 02/09/2024 23:59.
-
14/12/2024 18:37
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 02/09/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:27
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 02/09/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002382-13.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jesuino Cicero De Lima Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atual, em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 23:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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23/08/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:53
Expedição de intimação.
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08/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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