TJBA - 8000147-38.2024.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000147-38.2024.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Erico Ferreira Souza Advogado: Felipe Ferreira Cerqueira (OAB:BA57441) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-38.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ERICO FERREIRA SOUZA Advogado(s): CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por ERICO FERREIRA SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada nulidade dos descontos e condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
A acionada alegou que os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da Parte Autora perante terceiros, vez que não houve inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Pugna ao final pela total improcedência da demanda.
Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
Nessa senda, alega a parte autora que é consumidora dos serviços do Réu.
Todavia, percebeu no seu extrato bancário alguns descontos, com a denominação renegociação Itaú, sob med encargos 01/36, mobilepag tit, sob med parcial, que desconhece e nunca anuiu.
Dito isto, não se mostra adequado exigir que a parte autora prove que não realizou contratação de serviço.
A bem da verdade, a prova negativa nesse caso, mostra-se excessivamente difícil.
Portanto, é de se inverter o ônus da prova, incumbindo ao réu prova a ocorrência de contrato que obrigue a parte autora ao pagamento dos prêmios.
Nessa inteligência, não se desincumbiu a parte ré em comprovar a legalidade dos descontos, algo que seria facilmente desvencilhado por ela, seja com um contrato escrito ou até mesmo com uma gravação telefônica.
Em verdade, a requerida se limita a afirmar a inexistência de dano ao requerente, todavia, não impugna os descontos realizados nem comprova a sua regularidade.
No caso em tela, fica clara a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não comprova a efetiva contratação do serviço, ao passo que desconta valores na conta da demandante, no dizer do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, no tocante à a dobra da repetição do indébito, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No presente caso, a parte requerida deixou de produzir prova apta a demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, ou seja, não deixou evidente que o engano cometido era, sim, justificável, de modo a afastar a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que a conduta da empresa ré feriu os direitos de personalidade da parte autora uma vez que, por conta da ausência de diligência necessária no processo de contratação, contribuiu para a ocorrência da fraude, atribuindo à autora contrato que não realizou, com clara repercussão na sua subsistência.
Observa-se, ainda, que a parte autora realizou reclamação administrativa junto ao banco requerido e registrou boletim de ocorrência (id 435566445), porém sem êxito, motivo pelo qual reputo a ocorrência de danos morais.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0000228-51.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: MARIA EULINA DA COSTA SOUZA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROMETIMENTO DA RENDA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DESCONTOS BANCÁRIOS.
RÉ QUE NÃO COLACIONA INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM, PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) V O T O: A sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, comportando reforma, apenas, no valor da indenização por danos morais fixada.
Tratam os autos de pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a falha na prestação de serviço referente a descontos indevidos na conta bancária da autora.
Insatisfeita a acionada, diante do arbitramento de danos materiais e morais, contra os quais se insurge em recurso inominado.
Com efeito, a indenização por dano moral deve observar os contornos fáticos da lide, bem como atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do seu caráter punitivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Inobstante esteja configurada a má prestação do serviço, pelos descontos indevidos e sem autorização, na conta bancária da acionante, o valor do dano mostrou-se elevado ante o contexto fático, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa por parte da autora.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), ratificando os demais termos da decisão, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado obtido.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00002285120218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/09/2022) Quanto ao pleito de danos materiais por enriquecimento sem causa, entendo que o pedido já se encontra abrangido na restituição dos descontos indevidos, mormente pela incidência de juros e correção monetária quando da devolução.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, declarando a invalidade dos descontos realizados na conta-correte da parte autora, apontados na exordial, bem como condenando a ré à restituição, em dobro, do valor das parcelas comprovadamente descontadas, no valor de R$ 14.074,72 (quatorze mil e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária a partir da data de cada desconto, e ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
VIVIANE DELFINO MENEZES Juíza de Direito Ibirataia-BA, data do sistema. -
30/09/2024 07:47
Expedição de intimação.
-
29/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
29/09/2024 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ERICO FERREIRA SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/07/2024 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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24/07/2024 11:44
Expedição de intimação.
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24/07/2024 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/07/2024 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:51
Expedição de citação.
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17/07/2024 09:42
Expedição de citação.
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17/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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16/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
16/06/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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16/06/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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08/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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