TJBA - 8000820-89.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:28
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
25/02/2025 18:27
Audiência Entrevista pessoal não-realizada conduzida por 22/01/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/02/2025 18:02
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 13:49
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 13:49
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 13:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
30/01/2025 08:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA RIOS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/12/2024 16:21
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 16:21
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000820-89.2022.8.05.0067 Interdição/curatela Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Maria Das Gracas Ferreira Rios Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Requerido: Jose Ferreira Rios Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Laise Dos Santos Cerqueira Percontini Perito Do Juízo: Luzinete Leal Da Silva Assuncao Intimação: Intimação ao(s) Advogado(a), por todo conteúdo do Despacho ou Decisão, para comparecer a Audiência de Entrevista Pessoal, na modalidade presencial, designada para o dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30 horas, na sala de audiências do Fórum Juiz João Leal, situado na Avenida Amélio Amorim, nº 14, Bairro Centro, na cidade e comarca de Coração de Maria – BA: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de interdição, com pleito liminar, ajuizada por MARIA DAS GRACAS FERREIRA RIOS em face de seu genitor JOSE FERREIRA RIOS.
Em breve síntese, aduz que o Requerido foi acometido por AVC e ficou com algumas sequelas como, perda de visão, dificuldade na fala, acamado, não anda, depende de seus familiares para tomar banho e fazer necessidades básicas, não tendo mais condições de gerir a própria vida, portador de hipertensão arterial e diabetes.
Juntou documentos comprobatórios.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Parecer ministerial favorável (Id 403539536).
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da legais.
Pois bem, a interdição (art. 747 e seguintes, do CPC) atinge o âmago da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), já que vem a cingir a liberdade do indivíduo em gerir a própria vida civil.
Em razão disso, consiste em medida excepcional, somente decretada quando presentes os requisitos legais e quando comprovada a necessária da mesma em benefício do interditando.
No caso dos autos, os relatórios médicos acostados demonstram, aparentemente, que o paciente sofre de incapacidade física, permitindo inferir, neste momento de cognição sumária, que haja grave dependência desta para os atos cotidianos, de higiene, alimentação ou locomoção, como narrado na exordial.
Entrementes, restou comprovado o laço parental entre a candidata à curatela e o interditando.
Sendo assim, neste momento de cognição sumária, entendo que o caso em apreço demanda a chancela da antecipação da tutela pretendida (art. 749, parágrafo único, CPC), para fins de melhor proteger os direitos e interesses do paciente, estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, mais precisamente a probabilidade do direito e o risco da demora, já que os documentos dão notícia da incapacidade física do interditando para atos simples da vida civil, como por exemplo locomoção e atos básicos de higiene.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária, o caso em tela recomenda, neste momento, a interdição provisória do paciente, com o escopo primordial de proteger-lhe os interesses, a integridade física e mesmo a vida, e assegurando-lhe, na forma da lei (art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015) e à medida do possível, o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
III – CONCLUSÃO Pelo quanto exposto, DEFIRO provisoriamente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, firme nos arts. 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, para determinar a interdição provisória do(a) Sr(a).
JOSE FERREIRA RIOS qualificado(a) na exordial, inclusive para fins previdenciários, e nomeando o(a) sra(a).
MARIA DAS GRACAS FERREIRA RIOS, também ali qualificado(a), como sua curadora provisória, ficando limitada a capacidade do(a) interditando(a) de exercitar atos da vida civil unicamente de natureza patrimonial e negocial, e salvaguardando aqueles garantidos pelo art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015.
Expeça-se termo de curatela, com validade de 01 (um) ano.
O mesmo deverá ser renovado, até ulterior deliberação.
Informo que o (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao (à) interditando (a), sem autorização judicial.
Os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interditando (a).
Caso o paciente ou seu (sua) cuidador (a) manifeste (m) a necessidade de nomeação de patrono dativo, autorizo, desde já, a intimação da Defensoria Pública Estadual para dizer se representará o interditando, neste feito.
Considerando tratar-se de feito sob o pálio da gratuidade de justiça, NOMEIO Laise dos Santos Cerqueira Percontini, psicóloga, inscrita no CPF/MF sob o *09.***.*26-10, CRP 12651, com endereço na Rua Pedro Cerqueira Daltro, 863, tel. (71) 9166-1167, e-mail [email protected], e a Sra.
Luzinete Leal da Silva Assunção, assistente social, inscrita no CPF/MF sob o nº *41.***.*53-48, com registro profissional 10494, com endereço à Rua Pedro Martins Cerqueira, 121, tel. (75) 8129-7964, e-mail [email protected], ambas cadastradas no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA para realização de estudo social na residência dos requerentes.
Fixo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para as peritas nomeadas.
Providencie a Serventia a intimação necessária, inclusive por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do § 1º do art. 3º da Resolução nº 01/2011, do Conselho da Magistratura, anexo II, que deverá ser por elas assinadas, em caso de aceitação do múnus.
Como se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, o pagamento dos honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 01/2011, anexo I, do Conselho Da Magistratura Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, alterada pela Resolução nº 3/2011.
As Peritas deverão apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC.
Com o recebimento do laudo, expeça-se de imediato ofício ao TJBA, para a realização do pagamento, na forma do anexo V da Resolução citada, independentemente de nova determinação desta magistrada.
Oficie-se, de ordem, ao CAPS do município do domicílio do interditando ou médico psiquiátrico conveniado, requisitando a realização de perícia médica sobre o interditando, no prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos: 1) O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica? 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório? 4) Em face da anomalia, o (a) interditando (a) é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5) O (a) interditando (a) é capaz de praticar todos os atos da vida civil? 6) Fornecer os esclarecimentos que entender necessário.
Após juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo a respectiva certidão, sobre a existência de bens de titularidade do (a) curatelando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).
Designe-se, de ordem, audiência para entrevista pessoal e instrução e julgamento para dia e hora desimpedidos, conforme pauta disponível.
INTIMEM-SE para comparecimento.
Desde logo, CITE-SE e INTIME-SE o (a) interditando (a) para ofertar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, constar do mandado de citação que poderá o (a) interditando (a) constituir advogado para se defender.
Ainda, caso o (a) interditando (a), à vista, não possua condições de receber e assinar o mandado, locomover-se para fazer-se presente na audiência, ou de compreender o teor do mandado, deverá o Oficial de Justiça certificar essa aparente condição, e, neste último caso, citar o interditando na pessoa de sua cuidadora.
Segundo consta da regra prevista no art. 72 do Código de Processo Civil: “Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.” Além disso, o ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 33, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 dispôs expressamente acerca da atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial nas Comarcas em que não há Defensoria Pública instalada.
Por essa razão, considerando que não há Defensoria instalada na Comarca de Coração de Maria, habilite-se nos autos o perfil "curadoria sem defensor titular" para atuação do núcleo remoto da Defensoria Pública (art. 2º do ato normativo acima indicado).
ENCAMINHEM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para opinativo.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
12/12/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 13:07
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 22/01/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, #Não preenchido#.
-
03/02/2024 10:18
Decorrido prazo de CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:08
Decorrido prazo de LAISE DOS SANTOS CERQUEIRA PERCONTINI em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:57
Decorrido prazo de LUZINETE LEAL DA SILVA ASSUNCAO em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 11:10
Juntada de termo
-
18/12/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:11
Juntada de termo
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/11/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:25
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 09:33
Juntada de Petição de parecer- INTERDIÇÃO
-
01/11/2023 20:11
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000820-89.2022.8.05.0067 Interdição/curatela Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Maria Das Gracas Ferreira Rios Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Requerido: Jose Ferreira Rios Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para manifestar-se sobre o Parecer Ministerial de ID nº 403539536, no prazo de (15) dias.
Coração de Maria(BA), 6 de agosto de 2023.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
10/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:06
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:12
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
06/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
06/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
03/08/2023 14:01
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 17:14
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000820-89.2022.8.05.0067 Interdição/curatela Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Maria Das Gracas Ferreira Rios Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Requerido: Jose Ferreira Rios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº: 8000820-89.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA RIOS Advogado(s): LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO, NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO REQUERIDO: JOSE FERREIRA RIOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que não foi juntado ao processo a declaração de hipossuficiência, nem documentos que corroborassem o pedido de gratuidade de justiça.
Cumpre salientar que o pedido realizado pelo procurador legal requer poderes especiais para tanto, conforme art. 105 do CPC/15, o que não se verifica no presente caso.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento de gratuidade de justiça, com a declaração assinada e os documentos comprobatórios, ou pagar as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
28/04/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 00:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 09:26
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000820-89.2022.8.05.0067 Interdição/curatela Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Maria Das Gracas Ferreira Rios Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Requerido: Jose Ferreira Rios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000820-89.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA RIOS Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO (OAB:BA42354), LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO (OAB:BA41250) REQUERIDO: JOSE FERREIRA RIOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntada de relatório médico com letra legível, no prazo de 5 dias, tendo em vista a dificuldade de examinar os documentos de ID’s 323896381 e 323896382.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, em data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado -
15/02/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 19:48
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
06/12/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000308-69.2022.8.05.0144
Ilza Silva Santana Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 15:51
Processo nº 8000302-62.2022.8.05.0144
Ilza Silva Santana Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2022 23:31
Processo nº 8001475-36.2018.8.05.0153
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Antonio Santana de Jesus
Advogado: Marcio de Souza Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2018 17:08
Processo nº 0000020-49.1992.8.05.0036
Banco do Brasil S/A
Marilia Teixeira Bastos
Advogado: Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/1992 13:01
Processo nº 0504443-42.2018.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ana Paula Gomes de Oliveira
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2018 07:27