TJBA - 8001109-02.2020.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:01
Juntada de Alvará judicial
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001109-02.2020.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Creuza Silva Dos Santos Advogado: Alex Pereira Coutinho (OAB:BA47098) Executado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Executado: Bradesco Fundo De Investimento Em Cotas De Fundos De Investimento Renda Fixa Simples Brilhante Advogado: Leonardo Lobo De Almeida (OAB:RJ72923) Advogado: Anna Carolina Rodrigues Campello De Freitas Penalber (OAB:RJ114095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001109-02.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: CREUZA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), LEONARDO LOBO DE ALMEIDA (OAB:RJ72923), ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER (OAB:RJ114095) EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ALEX PEREIRA COUTINHO (OAB:BA47098) DECISÃO Diante da certidão retro, e em exame das decisões anteriores, determina-se a expedição de alvará à parte autora conforme consta no id 470075180.
O valor restante disponível deverá ser pago ao BANCO C6, cabendo ao referido banco, se o caso, cobrar do BRADESCO, em razão da condenação solidária, eventual diferença que entenda cabível, nos termos da fundamentação do id 474446069, que só incorreu em erro quanto ao total do valor que estaria disponível em depósito nos autos.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001109-02.2020.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Creuza Silva Dos Santos Advogado: Alex Pereira Coutinho (OAB:BA47098) Executado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Executado: Bradesco Fundo De Investimento Em Cotas De Fundos De Investimento Renda Fixa Simples Brilhante Advogado: Leonardo Lobo De Almeida (OAB:RJ72923) Advogado: Anna Carolina Rodrigues Campello De Freitas Penalber (OAB:RJ114095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001109-02.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: CREUZA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), LEONARDO LOBO DE ALMEIDA (OAB:RJ72923), ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER (OAB:RJ114095) EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ALEX PEREIRA COUTINHO (OAB:BA47098) DECISÃO 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Executado em face da Decisão (id 470075180), sob a alegação de contradição, uma vez que o próprio magistrado reconheceu o pagamento a maior de R$ 6.146,76 por parte do Banco C6 Consignado S.A., entretanto, determinou devolver ao Banco embargante apenas R$ 4.016,90, o que não corresponde ao saldo efetivo pago a maior.
Aduziu ainda que considerando que o Banco Bradesco possui dívida própria junto à Exequente, requereu que o Juízo esclarecesse a decisão para que o Banco C6 Consignado S.A não seja prejudicado em virtude das obrigações específicas de outra instituição bancária, resguardando o princípio da separação das responsabilidades e garante que a condenação solidária não sobrecarregue uma das partes indevidamente.
A parte Embargada intimada, apresentou contrarrazões. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido contradição requereu esclarecimentos e é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade. 3.
MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de eliminar contradição e requereu esclarecimento, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3.
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Embargante claramente referem-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria.
No entanto, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Quanto aos fatos, vejamos: A condenação foi solidária.
Como o Embargante pagou a maior, deveria cobrar do outro Executado, no caso o BRADESCO.
Entretanto, analisando os autos se verifica que o BRADESCO efetuou o depósito no valor de R$ 2.129,86 (dois mil, cento e vinte nove reais e oitenta e seis centavos), conforme id 471499019, valor que será direcionado ao Embargante, suprindo assim a diferença.
Quanto a prestar esclarecimento, o juízo não é órgão de consulta.
A peça da embargante não trata verdadeiramente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não há, portanto, contradição a ser sanada, se trata de reapreciação de matéria. 4.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo a preclusão, cumpra-se a Decisão (id 470075180), acrescentando-se ao valor do BANCO C6 o valor de R$ 2.129,86 (dois mil, cento e vinte nove reais e oitenta e seis centavos), devendo seu alvará ser no valor de R$ 6.146,76 (seis mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), mais eventuais atualizações.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o. 2 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2o, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
14/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/01/2025 16:21
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER em 09/12/2024 23:59.
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10/01/2025 16:21
Decorrido prazo de LEONARDO LOBO DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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10/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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30/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 22:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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26/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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26/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO LOBO DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/10/2024 18:10
Decorrido prazo de BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SIMPLES BRILHANTE em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 18:07
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001109-02.2020.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Creuza Silva Dos Santos Advogado: Alex Pereira Coutinho (OAB:BA47098) Executado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Executado: Bradesco Fundo De Investimento Em Cotas De Fundos De Investimento Renda Fixa Simples Brilhante Advogado: Leonardo Lobo De Almeida (OAB:RJ72923) Advogado: Anna Carolina Rodrigues Campello De Freitas Penalber (OAB:RJ114095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001109-02.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: CREUZA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), LEONARDO LOBO DE ALMEIDA (OAB:RJ72923), ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER (OAB:RJ114095) EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ALEX PEREIRA COUTINHO (OAB:BA47098) DESPACHO Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos à Execução.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
03/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2024 04:22
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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21/09/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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13/09/2024 19:56
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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13/09/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:38
Juntada de decisão
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30/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/03/2024 13:28
Juntada de termo
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24/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO LOBO DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO LOBO DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 28/04/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:58
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:47
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:18
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:59
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:48
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 28/04/2023 23:59.
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13/08/2023 20:31
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:06
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:47
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 28/04/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
30/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
20/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:44
Expedição de citação.
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23/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 22:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
10/03/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 22:06
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
10/03/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
26/01/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 10:32
Expedição de citação.
-
26/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/06/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:53
Juntada de ata da audiência
-
30/06/2021 15:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/06/2021 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
29/06/2021 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2021 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 21:22
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
11/06/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 21:22
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
11/06/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
01/06/2021 13:36
Expedição de citação.
-
01/06/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/06/2021 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
01/06/2021 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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