TJBA - 8009196-82.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 21:41
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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19/07/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:16
Expedição de despacho.
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26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009196-82.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Herdeiro: Maria Luiza Figueiredo Heine Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Herdeiro: Ana Virginia Figueiredo Heine Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Herdeiro: Mauricio Antonio Badaro Bathomarco Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Herdeiro: Paola Heine Bathomarco Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Inventariante: Patricia Heine Bathomarco Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Inventariado: Ari De Souza Heine Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8009196-82.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] PARTE AUTORA: HERDEIRO: MARIA LUIZA FIGUEIREDO HEINE, ANA VIRGINIA FIGUEIREDO HEINE, MAURICIO ANTONIO BADARO BATHOMARCO, PAOLA HEINE BATHOMARCO INVENTARIANTE: PATRICIA HEINE BATHOMARCO PARTE RÉ: INVENTARIADO: ARI DE SOUZA HEINE D E S P A C H O 1.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido Ari de Souza Heine, cujo óbito ocorreu em 31.08.1996, como se observa na certidão constante nos autos – ID 462402604 - sendo Inventariante PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO que é sua filha. 2.
Lavre-se o termo de compromisso de inventariante, conforme determinação consignada no item, 1 do despacho de ID 462607276.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 8 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
26/11/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009196-82.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Herdeiro: Maria Luiza Figueiredo Heine Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Herdeiro: Ana Virginia Figueiredo Heine Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Herdeiro: Mauricio Antonio Badaro Bathomarco Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Herdeiro: Paola Heine Bathomarco Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Inventariante: Patricia Heine Bathomarco Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Inventariado: Ari De Souza Heine Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8009196-82.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] PARTE AUTORA: HERDEIRO: MARIA LUIZA FIGUEIREDO HEINE, ANA VIRGINIA FIGUEIREDO HEINE, MAURICIO ANTONIO BADARO BATHOMARCO, PAOLA HEINE BATHOMARCO INVENTARIANTE: PATRICIA HEINE BATHOMARCO PARTE RÉ: INVENTARIADO: ARI DE SOUZA HEINE D E S P A C H O 1.
Considerando o teor da certidão de ID 465882417, intime-se a Inventariante para, em quinze dias, juntar cópia do RG e CPF do autor da herança. 2.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Havendo manifestação tempestiva, cumpra-se a determinação consignada no despacho de ID 462607276.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 30 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
03/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009196-82.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Herdeiro: Maria Luiza Figueiredo Heine Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Herdeiro: Ana Virginia Figueiredo Heine Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Herdeiro: Mauricio Antonio Badaro Bathomarco Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Herdeiro: Paola Heine Bathomarco Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Inventariante: Patricia Heine Bathomarco Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406) Inventariado: Ari De Souza Heine Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009196-82.2024.8.05.0103 Classe : INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA LUIZA FIGUEIREDO HEINE, ANA VIRGINIA FIGUEIREDO HEINE, MAURICIO ANTONIO BADARO BATHOMARCO, PAOLA HEINE BATHOMARCO INVENTARIANTE: PATRICIA HEINE BATHOMARCO 1.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido Ari de Souza Heine, cujo óbito ocorreu em 31.08.1996, como se observa na certidão constante nos autos – ID 462402604 - sendo Requerente PATRÍCIA HEINE BATHOMARCO que é sua filha, a quem nomeio inventariante, devendo prestar o compromisso em 05 dias e as primeiras declarações nos 20 subsequentes, nas quais deverão constar todas as informações e requisitos consignados no art. 620 do CPC/2015, notadamente no que diz respeito à especificação dos imóveis e seus respectivos valores correntes. 3.
Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, prossiga-se nos termos do art. 626 CPC/2015, promovendo-se a citação das pessoas e instituições ali especificadas, sendo que o Ministério Público apenas se houver herdeiro ou legatário incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, cumprindo observar que a citação dos herdeiros e legatários, se for o caso, deverão ser procedidas pelo correio, observado o disposto no art. 247 CPC/2015. 5.
Concluídas as citações, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as Primeiras Declarações, em conformidade com o disposto no art. 627.
Havendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos.
Transitado em branco o prazo, inclusive no que diz respeito à manifestação da Fazenda Pública (art. 629), certifique-se e voltem os autos igualmente conclusos para as deliberações de que cuidam os artigos 630 e seguintes do CPC/2015. 6.
Quanto ao pedido de Justiça gratuita, se for o caso, deixo para apreciá-lo após as primeiras declarações.
Int e cumpra-se Ilhéus-BA, 6 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
01/10/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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