TJBA - 8000273-85.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:15
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:29
Expedição de intimação.
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24/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:34
Juntada de Certidão dd2g
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09/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000273-85.2020.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Adalberto Dos Santos Ribeiro Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000273-85.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ADALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO Nome: ADALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Josebias Cardoso, 64, Centro, JOãO DOURADO - BA - CEP: 44920-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotônio Marques Dourado Filho, 01, Sede da Prefeitura Municipal, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ADALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ/BA, todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é servidor público do Município de Irecê e que, em razão de preencher os requisitos para mudança de nível, haja vista ter concluído curso de pós-graduação no dia 29/10/2018, protocolou requerimento solicitando a alteração de nível para o nível II, com base na Lei Municipal nº 894/2011, tendo o demandado permanecido omisso.
Requer, assim, seja determinado ao Município requerido que conceda e implante definitivamente a mudança de nível do autor e, por conseguinte, pague retroativamente todos os valores devidos e não pagos referentes à alteração, inclusive os seus reflexos, tudo devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
Com a inicial foram juntados documentos.
Citado, o Município de Irecê deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (ID n. 95221051).
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o Município postulado a produção de prova oral, pedido que fora indeferido.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Compulsando os autos, percebo que, não obstante ter havido a regular citação da parte ré, ela não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria, motivo pelo qual foi decretada a revelia do acionado, com fundamento no art. 344 do CPP.
Sucede que é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012...” (REsp 1701959/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018).
No entanto, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
Nesse sentido, confira-se: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ - 4ªTurma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se o promovente faz jus à mudança de nível postulada.
Pois bem.
A mudança de nível, também denominada progressão vertical, consiste na ascensão do servidor docente para nível superior na carreira, em virtude de obtenção de título específico.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou no sentido de que, atendidos os requisitos legais, a progressão funcional através da mudança de nível deve ser garantida ao servidor público municipal, senão vejamos de julgado proferido por esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE NÍVEL.
ESCOLARIDADE.
CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBIIDADE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501369-85.2013.8.05.0103,Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 17/03/2020 ).
Na hipótese em apreço, a mudança de nível postulada tem previsão expressa no Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Irecê (Lei Municipal nº 894/2011), Municipal, que assim estabelece: Art. 50.
A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente está estruturada em quatro níveis.
E cada nível será subdividido em seis classes, designadas pelas letras A, B, C.
D, E e F, e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, bem como mais numerais estabelecidos em regulamentação do processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único.
Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: I - nível 1: a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia.
II - nível 2: a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) Coordenador Pedagógico e com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação (...) Art. 51.
Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente em relação ao nível 1: a) do nível 1 para o nível 2 - 10% (dez por cento); b) do nível 1 para o nível 3 - 30% (trinta por cento); c) do nível 1 para o nível 4 - 70% (setenta por cento) Nesse diapasão, assiste razão ao demandante, que comprovou ser servidor municipal desde 01/04/2005 (vide recibo de pagamento de salários e requerimento para mudança de nível), tendo concluído curso de pós-graduação (lato sensu) de Educação Inclusiva com Ênfase em Libras, fazendo jus à mudança de nível pretendida, conforme a Lei Municipal invocada.
O autor fez constar nos autos, inclusive, comprovante do requerimento administrativo alegado e diploma de ensino superior e de pós-graduação, em grau de especialização específica.
Dessa forma, verifica-se que o autor preenche os requisitos previstos na legislação de regência para obtenção da mudança de nível prevista na estruturação da carreira, bem como não incide em nenhuma das causas impeditivas dessa alteração.
Ressalte-se que a atuação da Administração Pública é norteada pelos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” O princípio da legalidade constitui a base de todos os demais princípios, porquanto limita e vincula as atividades administrativas vez que a Administração Pública somente atua conforme determina a lei.
O conceituado doutrinador Hely Lopes Meireles (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86), leciona acerca do princípio da legalidade que: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Destarte, a Administração Pública está adstrita ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo.
Na hipótese, a concessão da mudança de nível postulada pelo requerente não fica vinculada ao juízo discricionário da Administração, ou seja, de conveniência e oportunidade para o serviço público, posto que se trata de um direito subjetivo do servidor, uma vez que fica condicionado tão somente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n. 894/2011.
Ademais, é cediço que a percepção da remuneração devida é direito constitucional do servidor público, nos termos do art. 7º, VII c/c o art. 39, § 3º da CF.
Com o reconhecimento da progressão na carreira do servidor, é dever do ente público pagar, sob pena de se enriquecer ilicitamente às custas do servidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS NÃO PERCEBIDAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 0001466-52.2014.8.05.0057, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017) Dessa maneira, a verba remuneratória é devida a partir do momento em que o requerente comprovou que preenchia os requisitos necessários para a mudança de nível, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar ao demandado que promova a promoção vertical por aperfeiçoamento do autor, com a mudança do Nível 1 para o Nível 2, com efeitos retroativos à data do(s) requerimento(s) administrativo(s).
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê, 27 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
27/09/2024 10:49
Expedição de intimação.
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27/08/2024 11:56
Expedição de intimação.
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27/08/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 05:58
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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21/09/2023 03:49
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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20/09/2023 22:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 18:39
Expedição de intimação.
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02/06/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
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11/04/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 18:36
Conclusos para decisão
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29/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 03:37
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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15/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 18:00
Expedição de intimação.
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09/03/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 22:10
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 04:37
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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15/10/2020 08:44
Conclusos para decisão
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15/10/2020 08:42
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 26/06/2020 23:59:59.
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29/09/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 14:05
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2020 17:28
Expedição de citação via Sistema.
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23/03/2020 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2020 14:58
Conclusos para decisão
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14/02/2020 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/02/2020 17:23
Juntada de Certidão
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13/02/2020 07:38
Declarada incompetência
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21/01/2020 16:43
Conclusos para decisão
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21/01/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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