TJBA - 0501337-41.2017.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501337-41.2017.8.05.0006 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Amargosa Impetrante: Hildineia Dias De Araujo Advogado: Henrique Da Silva Batista (OAB:BA51844) Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541) Impetrante: Lucimary Ferreira Da Silva Advogado: Henrique Da Silva Batista (OAB:BA51844) Impetrante: Daiana Eca Rodrigues Ramos Advogado: Henrique Da Silva Batista (OAB:BA51844) Impetrado: Município De Amargosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0501337-41.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA IMPETRANTE: HILDINEIA DIAS DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB:BA51844), SIMONE SANTANA DA CRUZ (OAB:BA42541) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE AMARGOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
DAIANA EÇA RODRIGUES RAMOS, LUCIMARY FERREIRA DA SILVA e HILDINEIA DIAS DE ARAUJO impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Prefeito de Amargosa/BA, conforme peça vestibular.
Posteriormente, a parte impetrante apresentou petição informando seu desejo de desistir do presente remédio constitucional (id 449294969).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Após análise, constato que o pedido de desistência formulado pela impetrante deve ser homologado.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que é permitido ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após decisão favorável, sem necessidade de anuência da autoridade coatora.
Nesse contexto, é relevante citar o que foi decidido no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob regime de repercussão geral, cuja ementa estabelece: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584 -AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) - grifos postos Diante desse cenário, deve ser homologada a desistência e extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme prevê o artigo 485, VIII, do CPC. À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
A impetrante arcará com o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa devido à gratuidade da justiça concedida nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, 24 de setembro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2022 08:22
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA BATISTA em 17/08/2022 23:59.
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30/07/2022 22:48
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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30/07/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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19/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2022 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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05/03/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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22/02/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/12/2021 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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