TJBA - 0500335-42.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0500335-42.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Germinio Orlando Sampaio Braga Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814) Advogado: Fabio Luiz De Almeida Oliveira (OAB:BA26980) Interessado: Rosangela Vasconcelos Andrade Moreira Advogado: Matheus Oliveira Da Silva Moreira (OAB:BA31672) Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0500335-42.2016.8.05.0274 AUTOR: ROSANGELA VASCONCELOS ANDRADE MOREIRA RÉU: GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA ROSÂNGELA VASCONCELOS ANDRADE MOREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA, ambos já qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que no dia 09/06/2014, por volta das 05:30h, trafegava como passageira em um veículo GM/Corsa Sedan Premium, placa JOT-6032, conduzido por seu esposo, pela Rodovia BA-263, sentido Firmino Alves-Vitória da Conquista, quando, no km 30, próximo à Fazenda Goiânia, um animal (garrote) atravessou inesperadamente a pista, ocasionando uma colisão inevitável.
Afirma que o animal pertencia ao réu, fato comprovado pela marca de ferro "OB" presente no animal.
Em decorrência do acidente, o veículo sofreu diversas avarias, ficando indisponível por mais de 6 meses para conserto.
Sustenta que utiliza o veículo para visitar clientes e comercializar produtos das marcas Avon, Natura e Boticário, sendo esta uma das principais fontes de renda da família.
Alega que a indisponibilidade do automóvel causou redução considerável na renda familiar.
Requer a condenação do réu ao pagamento de: a) R$ 4.675,00 a título de lucros cessantes; b) R$ 50.000,00 por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese: (i) preliminar de inépcia da inicial por irregularidade na procuração; (ii) que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que trafegava em alta velocidade; (iii) que havia placas de sinalização alertando sobre a presença de animais na pista; (iv) impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais.
Réplica apresentada.
Realizada perícia técnica no local do acidente.
Relatados.
DECIDO.
I - Preliminar Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por suposta irregularidade na procuração.
O instrumento de mandato de fl. 12 preenche os requisitos legais, contendo a qualificação das partes, data, objetivo e poderes conferidos.
II - Mérito O caso deve ser analisado à luz da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 936 do Código Civil: "Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Conforme se depreende da norma acima, a responsabilidade do proprietário do animal independe de culpa, cabendo-lhe o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima ou força maior para eximir-se do dever de indenizar.
No caso em análise, restou incontroverso que: O acidente ocorreu no dia 09/06/2014, por volta das 05:30h, no km 30 da Rodovia BA-263; A colisão se deu entre o veículo em que estava a autora e um animal (garrote) que invadiu a pista; O animal pertencia ao réu, fato comprovado pela marca de ferro "OB" e confirmado pelo gerente da fazenda (fl. 21 do Boletim de Ocorrência); A fazenda do réu margeia ambos os lados da rodovia no local do acidente; O veículo sofreu avarias de grande monta em decorrência da colisão.
O ponto controvertido cinge-se à existência de culpa exclusiva da vítima, alegada pelo réu.
Ocorre que tal alegação não restou comprovada nos autos.
Pelo contrário, o laudo pericial (ID 415203504) concluiu que: a) Na data do acidente (09/06/2014) não havia placas de sinalização de qualquer natureza na rodovia, tampouco placas advertindo sobre a presença de animais na pista; b) O veículo transitava em velocidade compatível com o trecho em que ocorreu o acidente; c) O acidente teve como "gatilho principal o surgimento inesperado do animal, bem como fator surpresa dos movimentos praticados pelo mesmo".
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
O réu, proprietário do animal e da fazenda lindeira à rodovia, não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes previstas no art. 936 do Código Civil.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos causados.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou que utiliza o veículo para comercializar produtos Avon, Natura e Boticário, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 935,00 com essa atividade (fls. 34-38).
Considerando que o veículo ficou indisponível por 5 meses para conserto, reputo razoável e proporcional a fixação de lucros cessantes no valor de R$ 4.675,00 (R$ 935,00 x 5 meses).
No tocante aos danos morais, é inequívoco que a autora experimentou abalo psíquico e emocional em decorrência do acidente, que colocou em risco sua integridade física e de sua família.
O evento ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.675,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais) a título de lucros cessantes, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais, com juros de mora ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 23 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/10/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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03/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Petição
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/03/2020 00:00
Petição
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11/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2017 00:00
Petição
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09/03/2017 00:00
Publicação
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07/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/12/2016 00:00
Petição
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21/11/2016 00:00
Documento
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21/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/11/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Audiência Designada
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07/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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03/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2016 00:00
Mero expediente
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28/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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