TJBA - 0500335-42.2016.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2025 15:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:25
Decorrido prazo de GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:25
Decorrido prazo de ROSANGELA VASCONCELOS ANDRADE MOREIRA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:42
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500335-42.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, FABIO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: ROSANGELA VASCONCELOS ANDRADE MOREIRA Advogado(s):MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA, WESLEY SAMPAIO DA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE ANIMAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
REDUÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por proprietário de animal envolvido em acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (incluindo lucros cessantes) e danos morais.
A autora, condutora do veículo, alegou utilizar o automóvel acidentado para atividades de revenda de cosméticos, requerendo compensação por perda de renda e abalo moral decorrentes do evento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente para justificar a condenação ao pagamento de lucros cessantes; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O lucro cessante exige demonstração objetiva da renda habitual da vítima e da impossibilidade do exercício da atividade profissional em decorrência direta do acidente, nos termos do art. 402 do CC.
A autora não apresentou provas suficientes da constância e efetividade da renda alegada, tampouco documentos contábeis ou fiscais que comprovassem o prejuízo econômico, razão pela qual o pedido indenizatório nessa rubrica deve ser afastado.
A responsabilidade do proprietário do animal pelo acidente é objetiva, conforme art. 936 do CC, e somente pode ser afastada por prova de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, o que não foi demonstrado.
A omissão na contenção do animal e a ausência de medidas eficazes de vigilância configuram nexo causal e dever de indenizar.
O valor inicialmente fixado a título de danos morais (R$ 16.000,00) excede os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.
Considerando a necessidade de evitar indenizações desproporcionais decorrentes da multiplicidade de ações sobre o mesmo fato, o montante deve ser reduzido para R$ 10.000,00, de modo a preservar o caráter pedagógico e compensatório da condenação, sem gerar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: A condenação por lucros cessantes exige prova robusta e objetiva da perda de rendimentos, não bastando alegações genéricas ou documentos que não comprovem a habitualidade da renda.
O proprietário de animal que invade rodovia e causa acidente responde objetivamente pelos danos, salvo prova de excludente legal.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando ultrapassa os padrões jurisprudenciais em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 402, 927, 936.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0517930-97.2016.8.05.0001, Rel.
Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 23.02.2022; TJ-MG, Apel.
Cív. nº 5011744-51.2021.8.13.0027, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 01.10.2024; TJ-RJ, APL nº 0016765-47.2018.8.19.0087, Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar, j. 09.03.2023; TJ-MG, Apel.
Cív. nº 5000464-50.2022.8.13.0447, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 11.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0500335-42.2016.8.05.0274, em que é apelante, GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA, e apelada, ROSANGELA VASCONCELOS ANDRADE MOREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2 -
11/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA - CPF: *11.***.*02-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 21:42
Conhecido o recurso de GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA - CPF: *11.***.*02-91 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:24
Deliberado em sessão - julgado
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07/05/2025 16:07
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/05/2025 10:57
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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