TJBA - 0001612-77.2010.8.05.0043
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS INTIMAÇÃO 0001612-77.2010.8.05.0043 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Canavieiras Vitima: Altemir Ferreira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Jose Lisboa Santos Da Silva Reu: David Joaquim Da Silva Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001612-77.2010.8.05.0043 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DAVID JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso em sentido estrito (ID 451423726), na forma do art. 581, IV, do Código de Processo Penal.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões no prazo de 2 (dois) dias (art. 588 do CPP).
Em seguida, por igual prazo, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões (art. 588, in fine, do CPP).
Após, retornem os autos conclusos para decisão urgente (art. 589 do CPP).
P.I.C.
CANAVIEIRAS/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS INTIMAÇÃO 0001612-77.2010.8.05.0043 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Canavieiras Vitima: Altemir Ferreira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Jose Lisboa Santos Da Silva Reu: David Joaquim Da Silva Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001612-77.2010.8.05.0043 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DAVID JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso em sentido estrito (ID 451423726), na forma do art. 581, IV, do Código de Processo Penal.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões no prazo de 2 (dois) dias (art. 588 do CPP).
Em seguida, por igual prazo, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões (art. 588, in fine, do CPP).
Após, retornem os autos conclusos para decisão urgente (art. 589 do CPP).
P.I.C.
CANAVIEIRAS/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito em Substituição -
10/04/2022 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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10/04/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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31/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:53
Comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
15/03/2022 20:44
Devolvidos os autos
-
23/02/2021 09:50
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
23/02/2021 09:49
DOCUMENTO
-
18/05/2018 16:08
MERO EXPEDIENTE
-
05/02/2018 12:58
CONCLUSÃO
-
02/10/2017 11:14
DOCUMENTO
-
21/09/2017 08:40
PETIÇÃO
-
20/09/2017 11:38
RECEBIMENTO
-
14/09/2017 10:54
MANDADO
-
14/09/2017 10:38
MANDADO
-
12/09/2017 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/09/2017 12:46
MANDADO
-
12/09/2017 12:29
Ato ordinatório
-
22/11/2016 09:49
DOCUMENTO
-
14/01/2016 15:35
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2015 14:10
CONCLUSÃO
-
21/10/2015 10:51
RECEBIMENTO
-
09/03/2015 13:25
REMESSA
-
24/02/2015 08:22
DOCUMENTO
-
11/02/2015 14:36
CONCLUSÃO
-
11/02/2015 14:33
PETIÇÃO
-
10/02/2015 16:55
RECEBIMENTO
-
27/11/2014 12:31
MANDADO
-
24/11/2014 12:25
MANDADO
-
24/11/2014 12:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/11/2014 15:14
DOCUMENTO
-
12/11/2014 11:50
SEM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/10/2014 11:01
CONCLUSÃO
-
23/10/2014 10:20
DOCUMENTO
-
23/10/2014 10:00
DOCUMENTO
-
21/10/2014 11:09
CONCLUSÃO
-
21/10/2014 11:06
PETIÇÃO
-
21/10/2014 11:05
RECEBIMENTO
-
14/10/2014 12:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/10/2014 12:15
AUDIÊNCIA
-
13/10/2014 15:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/09/2014 11:34
MANDADO
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23/09/2014 11:34
MANDADO
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23/09/2014 11:34
MANDADO
-
17/09/2014 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 11:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 11:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2014 14:55
MANDADO
-
16/09/2014 14:55
MANDADO
-
16/09/2014 14:55
MANDADO
-
27/08/2014 15:23
Ato ordinatório
-
14/11/2013 11:42
MERO EXPEDIENTE
-
25/09/2013 14:36
CONCLUSÃO
-
08/10/2012 13:31
DOCUMENTO
-
19/09/2012 15:00
PETIÇÃO
-
11/09/2012 12:50
MANDADO
-
05/09/2012 12:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/09/2012 12:37
MANDADO
-
04/09/2012 09:46
MERO EXPEDIENTE
-
14/08/2012 17:24
RECEBIMENTO
-
09/08/2012 12:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/08/2012 14:44
CONCLUSÃO
-
31/07/2012 16:51
DOCUMENTO
-
09/02/2011 11:57
CONCLUSÃO
-
08/10/2010 15:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2010
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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