TJBA - 8000381-83.2022.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:29
Juntada de devolução de carta precatória
-
12/11/2024 12:58
Baixa Definitiva
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12/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 07:51
Decorrido prazo de JOVINO OLIVEIRA NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:06
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000381-83.2022.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Josenaldo Neto Martins Da Silva Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000381-83.2022.8.05.0130 AUTOR: Nome: JOSENALDO NETO MARTINS DA SILVA Endereço: AVENIDA JOAO DURVAL CARNEIRO, 59, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 RÉU: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Georgina Erisman, 87, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-448 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, a discussão acerca da gratuidade da justiça, neste momento processual, revela-se despicienda.
Quanto ao mérito, o cerne da questão reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, bem como a ocorrência de danos materiais e morais alegados pelo autor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse contexto, a ré logrou êxito em comprovar que o plano contratado pelo autor possui abrangência regional, limitada ao grupo de municípios de Salvador.
O contrato de plano de saúde, por sua natureza de adesão e complexidade técnica, demanda especial atenção ao dever de informação, corolário da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente as de consumo.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No mesmo sentido, o artigo 46 do diploma consumerista preceitua que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
In casu, a ré demonstrou que o contrato prevê expressamente a limitação geográfica do plano, não havendo evidências nos autos de que o autor tenha sido induzido a erro no momento da contratação.
A mera alegação de que nunca residiu em Salvador não é suficiente para afastar a validade da contratação, sobretudo considerando que o autor não apresentou provas contundentes de suposta fraude na indicação do endereço constante no contrato.
Ademais, é importante salientar que os planos de saúde operam sob o regime de mutualismo, no qual os custos e riscos são distribuídos entre todos os beneficiários.
A limitação geográfica da cobertura é um fator relevante na composição dos custos do plano, refletindo diretamente no valor das mensalidades.
Permitir que o beneficiário utilize o plano em localidade diversa da contratada, sem o correspondente ajuste na contraprestação, implicaria em desequilíbrio contratual e violação ao postulado da boa-fé objetiva.
Nesse cenário, a negativa de cobertura baseada na limitação geográfica do plano se mostra legítima, em consonância com os termos contratuais e com a regulamentação do setor de saúde suplementar.
A jurisprudência pátria reconhece a validade de cláusulas que estabelecem a abrangência geográfica do plano, desde que claramente informadas ao consumidor no momento da contratação, o que se presume no caso em tela, ante a ausência de provas em sentido contrário.
Quanto à alegação de que o autor desconhecia o endereço utilizado para a contratação do plano, cabe ressaltar que incumbia a ele o ônus de comprovar tal fato, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mera afirmação de que nunca residiu em Salvador não é suficiente para caracterizar fraude ou vício na contratação, especialmente considerando que o autor manteve o contrato ativo por considerável período sem questionamentos.
Ademais, a ré trouxe aos autos informação relevante de que o plano do autor se encontra atualmente cancelado por inadimplência desde maio de 2022.
Tal fato, não impugnado especificamente pelo requerente, corrobora a regularidade da conduta da operadora e enfraquece a tese autoral de que teria sido surpreendido com a limitação geográfica do plano.
No que tange ao pedido de reembolso das despesas médicas, verifica-se que o contrato não prevê tal possibilidade para atendimentos realizados fora da área de abrangência do plano, salvo em casos de urgência e emergência, o que não restou demonstrado na hipótese em análise.
O autor optou por realizar os procedimentos em rede particular, sem solicitar previamente à operadora a indicação de prestadores credenciados, assumindo, assim, o risco pelos custos incorridos.
A ausência de cobertura para os procedimentos realizados pelo autor decorre diretamente dos termos contratuais livremente pactuados, não configurando, portanto, conduta ilícita por parte da ré capaz de ensejar reparação por danos materiais ou morais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
No caso em tela, não se vislumbra qualquer situação excepcional que justifique o reconhecimento de abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
III – DISPOSITIVO 1 – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2 – Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Em caso de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando à Turma Recursal, ao final. 5 – Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSENALDO NETO MARTINS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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26/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:18
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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23/03/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:43
Expedição de despacho.
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19/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:26
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:59
Expedição de citação.
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11/07/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2022 17:57
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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14/06/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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08/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 11:39
Expedição de intimação.
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08/06/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 11:26
Juntada de mandado
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01/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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