TJBA - 8077328-80.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:10
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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17/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de UEDSON MIRANDA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8077328-80.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uedson Miranda De Souza Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327-A) Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557-A) Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077328-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UEDSON MIRANDA DE SOUZA Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281-A), HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A), BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327-A) APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO Vistos, etc.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido na Proposta de Afetação no Recurso Especial - ProAfR no REsp de nº 2092190 / SP, cadastrado como Tema Repetitivo nº 1264, através de Acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que conteve o seguinte comando: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.s.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema STJ de nº 1264, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 11975. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 1264/STJ) e criação de etiqueta padrão no PJE, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
02/10/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 14:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/07/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de UEDSON MIRANDA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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19/06/2024 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 22:09
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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