TJBA - 8001250-76.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:10
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:09
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001250-76.2019.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Locare Locacoes Ltda - Me Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000 Fone: (77) 3628-8200 PROCESSO: 8001250-76.2019.8.05.0154 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LOCARE LOCACOES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, tem-se que o embargante, pessoa que restou comprovado nos autos, não é pobre e muito menos necessitado, na acepção da palavra, pretende obter a concessão da Gratuidade da Justiça, transferindo os custos da sua litigância ao Poder Judiciário, que ao final, arca com as despesas processuais de todos os atos praticados em função da gratuidade deferida.
Assim, o Magistrado precisa ser criterioso ao analisar e deferir o benefício requerido, reservando-o aos realmente necessitados, sob pena de, futuramente, inviabilizar a própria atividade jurisdicional.
O montante discutido na execução, perfaz, em valores atualizados pelo exequente/embargado, o valor de e R$ 175.522,91 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos).
Não bastasse isso, tratando-se de pessoa jurídica, incumbe ao requerente a demonstração da real necessidade da concessão da gratuidade, o que não logrou êxito em fazer.
Nesse passo, o indeferimento da gratuidade requerida não impede o acesso à Justiça, mas,
por outro lado, faz Justiça, na medida em que exige de quem tem condições o recolhimento das custas fixadas em Lei.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
ATO CONTÍNUO, efetuado o recolhimento das custas, cite-se o embargado, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos da execução n. 8000153-75.2018.8.05.0154, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
PROCEDA-SE COM O APENSAMENTO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO N.8000153-75.2018.8.05.0154.
P.R.I.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/09/2024 18:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 13:03
Juntada de Certidão
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21/10/2020 13:03
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2019 11:13
Conclusos para decisão
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10/11/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 02:20
Decorrido prazo de ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 17:25
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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19/10/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 09:59
Expedição de intimação.
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16/10/2019 08:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOCARE LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (EMBARGANTE).
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05/07/2019 14:38
Conclusos para decisão
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05/07/2019 14:38
Distribuído por dependência
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05/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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