TJBA - 0003076-75.2006.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:12
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:31
Expedição de intimação.
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10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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28/06/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:15
Expedição de intimação.
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29/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502855094
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29/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:49
Expedição de RPV.
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19/03/2025 20:48
Expedição de RPV.
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03/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 30/09/2024 23:59.
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14/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 20:00
Decorrido prazo de CLEONICE FURTUOSO BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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17/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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11/10/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício rpv
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11/10/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício rpv
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0003076-75.2006.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Cleonice Furtuoso Barreto Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0003076-75.2006.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: CLEONICE FURTUOSO BARRETO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id. 313208578).
Planilha do débito (id. 313209033, p. 3).
Requereu a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, fossem homologados os cálculos no importe “de R$ 874,74 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme determina a sentença”.
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado (ato ordinatório id. 424393746 e certidão id. 434797194). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de títulos executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
03/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:02
Expedição de decisão.
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02/08/2024 15:44
Expedição de decisão.
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01/08/2024 21:03
Homologado o pedido
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11/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2023 14:09
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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19/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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14/11/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2023 03:40
Decorrido prazo de CLEONICE FURTUOSO BARRETO em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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05/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Petição
-
14/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2022 00:00
Petição
-
26/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Mandado
-
20/07/2022 00:00
Mandado
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/05/2022 00:00
Publicação
-
25/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 00:00
Mero expediente
-
18/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2021 00:00
Petição
-
16/12/2020 00:00
Publicação
-
14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:00
Mero expediente
-
10/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
18/11/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/09/2016 00:00
Publicação
-
02/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2016 00:00
Documento
-
24/11/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2014 00:00
Documento
-
02/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2014 00:00
Documento
-
28/03/2014 00:00
Recebimento
-
04/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
29/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
28/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/11/2012 00:00
Recebimento
-
05/11/2012 00:00
Remessa
-
05/11/2012 00:00
Mero expediente
-
01/03/2012 00:00
Conclusão
-
15/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
15/07/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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05/04/2011 00:00
Recebimento
-
25/03/2011 00:00
Remessa
-
16/10/2010 23:00
Publicado pelo dpj
-
15/10/2010 00:00
Remessa
-
15/10/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
08/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
27/09/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
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02/08/2010 00:00
Documento
-
05/07/2010 00:00
Mandado
-
05/04/2010 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/08/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
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08/08/2008 00:00
Mandado - expeca-se
-
30/07/2008 00:00
Concluso ao juiz
-
28/09/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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25/09/2007 00:00
Despacho do juiz
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26/06/2007 00:00
Autos - conclusos
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14/06/2006 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
01/06/2006 00:00
Mandado - expeca-se
-
29/05/2006 00:00
Processo autuado
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25/05/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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