TJBA - 0002015-69.2012.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:24
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 0002015-69.2012.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Dammer Costa Moreira Advogado: Leonardo Andrade Santos (OAB:BA34823) Reu: Municipio De Jeremoabo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002015-69.2012.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: DAMMER COSTA MOREIRA Advogado(s): LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB:BA34823) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Dammer Costa Moreira em face do Municipio de Jeremoabo/ba.
Intimada a parte autora para atender informar sobre interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte (id.431688310).
Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Decido.
O art. 485, III do novo Código de Processo Civil/2015, dispõe que, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias, o processo não terá o mérito julgado, o que ocorreu in casu.
Conforme Certidão despacho avistável nos autos ((id.431688310).), a parte autora fora intimada para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo permanecido inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, consoante Certidão cartorária encartada nos autos Dessa forma, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil/2015, EXTINGO O FEITO sem pronunciamento do mérito.
Sem custas.
PR.I.
Decorrido o prazo de irresignação voluntária, e não havendo, certifique-se, arquivando-se os autos com a respectiva baixa nos registros cartorários.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
30/09/2024 22:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 21:11
Decorrido prazo de DAMMER COSTA MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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06/01/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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04/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:10
Decorrido prazo de DAMMER COSTA MOREIRA em 14/10/2021 23:59.
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20/09/2021 17:21
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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20/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 10:40
Conclusos para despacho
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18/02/2019 10:40
Juntada de Certidão
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10/04/2018 16:09
REMESSA
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25/02/2018 23:09
CONCLUSÃO
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29/01/2013 13:58
DOCUMENTO
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14/01/2013 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/01/2013 10:57
RECEBIMENTO
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07/12/2012 09:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/08/2012 08:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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