TJBA - 8003519-77.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003519-77.2023.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Manuel Amaral Da Silva Gato Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506) Advogado: Claudia Pereira Quadros (OAB:BA16456) Requerente: Ademar Santana Amaral Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8003519-77.2023.8.05.0274 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] PARTE AUTORA: MANUEL AMARAL DA SILVA GATO e ADEMAR SANTANA AMARAL
Vistos.
Trata-se de Procedimento Administrativo no qual o Titular do CARTÓRIO DO 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS informou a existência de duplicidade de registros referentes ao mesmo imóvel em nome de proprietários diversos, representados pelas matrículas nºs 20.864 e 45.403, oportunidade em que requereu o bloqueio das matrículas visando dificultar a perpetuação de registros duplicados.
Pela decisão de ID nº 374682106 foi determinado o bloqueio das matrícula e intimação dos interessados.
Pelo expediente de ID nº 382878242, o Oficial do Registro de Imóveis informa a imposição das restrições.
O Ministério Público apresentou parecer através do documento de ID nº 417229488, no qual opinou pela ausência de interesse no feito.
O Senhor MANUEL AMARAL DA SILVA GATO ingressou no feito sob o ID nº 444613306, requerendo o desbloqueio da matrícula nº 45.403 e o cancelamento da matrícula nº 20.864, acostando declaração de ADEMAR SANTANA AMARAL e sua esposa indicando a renúncia à propriedade em relação à última matrícula. É o breve relato, DECIDO. É necessário anotar, inicialmente, que embora o peticionante de ID nº 444613306 peça o cancelamento das matrículas nºs 20.864 e 20.869 e desbloqueio das matrículas nº 45.403 e 45.404, o presente procedimento diz respeito apenas às matrículas nº s 20.864 e 45.403.
Trata-se de bloqueio de matrícula na qual o Oficial do Registro de Imóveis relatou a constatação de duplicidade de matrícula referente ao mesmo imóvel com divergência de proprietários.
Como é cediço, o princípio da especialidade subjetiva impõe que o imóvel contenha apenas um proprietário tabular, ou seja, somente é possível existir uma matrícula vigente para um mesmo imóvel, ainda que existam diversas pessoas como coproprietários, estas informações devem ficar concentradas em apenas uma matrícula vigente (princípio da concentração da matrícula).
No caso dos autos, ao verificar a existência de duas matrículas referentes ao mesmo imóvel e com proprietários diversos, há evidente irregularidade registral que necessita ser verificada com o devido saneamento.
Ocorre que a controvérsia não é de simples solução, pois não há como saber, a priori, quem detém o legítimo direito de permanecer com a sua matrícula ativa.
A resolução da questão perpassa pela análise dos documentos apresentados por cada uma das partes envolvidas, inclusive com o chamamento ao feito de todos participantes da cadeia sucessória do imóvel para defenderem seus títulos, uma vez que se for constatada a irregularidade de uma matrícula, todos os demais registros dela decorrentes serão afetados.
Neste particular, ressalto que o presente procedimento não tem o alcance para determinar o cancelamento de qualquer das matrículas, pois se trata de um procedimento cautelar administrativo que visa apenas o bloqueio cautelar das matrículas para evitar a perpetuação de transferências e evitar maiores prejuízos a terceiros.
Possui, ainda, a finalidade de intimar as partes para tomarem conhecimento da existência da duplicidade do bloqueio, para que estes, querendo, promovam a respectiva ação judicial para sanear a irregularidade registral consistente na duplicidade de matrícula.
De fato, como fundamentado na decisão de ID nº 374682106, os bloqueios das matrículas foram realizados cautelarmente, tendo em vista a notícia de duplicidade registral.
Todavia, após tomar conhecimento do bloqueio na matrícula, um dos proprietários tabulares, qual seja, ADEMAR SANTANA AMARAL - CPF: *06.***.*33-37, compareceu perante esta corregedoria e afirmou não ser proprietário do bem, requerendo o cancelamento da matrícula que consta em seu nome.
Com o surgimento deste fato superveniente, surge a possibilidade de resolução da questão nesta via administrativa.
Isso porque o direito de propriedade é disponível e, tendo um dos proprietários tabulares afirmado peremptoriamente não ser o proprietário de fato de um dos imóveis, resta a esta corregedoria apenas acatar o pedido de cancelamento da matrícula em duplicidade e o levantamento da constrição outrora determinada, uma vez que a parte renunciante formalizou o seu ato de disposição do direito mediante escritura pública de renúncia.
O art. 967-A, do Código de Normas e Procedimentos Extrajudiciais da Corregedoria Geral (PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020), dispõe que: § 2º.
Havendo acordo entre as partes, será averbada a renúncia de propriedade na matrícula cujo proprietário registral optou por renunciar ao seu direito real, independentemente da ordem de registro das matrículas duplicadas, fazendo-se remissões a eventuais outras matrículas que também serão encerradas por renúncia da propriedade, bem como à matrícula que permanecerá vigente.
Na matrícula vigente, será averbada a informação das renúncias ocorridas nos outros registros e, após o saneamento da matrícula, esta será encerrada e será promovida a abertura de nova matrícula. § 3º.
No caso dos parágrafos anteriores, as renúncias de propriedade, averbações de encerramento e aberturas de matrícula serão realizadas mediante apresentação do título competente e do recolhimento dos respectivos emolumentos.
No caso de duplicidade de matrícula, a averbação de renúncia será cobrada como ato de averbação sem valor econômico.
Como visto, o procedimento de renúncia ao direito de propriedade assentando no fólio real, exige a apresentação do título registral competente, qual seja, a Escritura Publica de Renúncia.
Pelo exposto, por entender que este procedimento já atendeu ao seu desiderato com a manifestação de um dos proprietários no sentido de renunciar o direito sobre uma das matrículas, acolho o seu pleito, para autorizar o Oficial do Registro de Imóvel do 2º Ofício a cancelar a matrícula nº 20.864, bem como promover o desbloqueio da matrícula 45.403 e o levantamento da anotação de duplicidade.
Efetuadas as diligências acima, arquivem-se os autos.
Sem Custas.
P.
R.
I. e arquivem-se os autos, procedidas as anotações de estilo.
Vitória da Conquista/BA,18 de junho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
25/09/2024 12:56
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:54
Expedição de sentença.
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01/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:56
Expedição de sentença.
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31/07/2024 20:49
Decorrido prazo de MANUEL AMARAL DA SILVA GATO em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:28
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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13/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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10/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Documento_1
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04/07/2024 11:08
Expedição de sentença.
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18/06/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 01:50
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
05/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 06:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 19:15
Juntada de Petição de 80035197720238050274 BLOQUEIO DE MATRICULA1
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02/10/2023 11:44
Expedição de ato ordinatório.
-
02/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 09:47
Juntada de informação
-
03/07/2023 09:36
Juntada de informação
-
03/07/2023 09:30
Juntada de informação
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03/07/2023 09:25
Juntada de informação
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03/07/2023 09:19
Juntada de informação
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03/07/2023 09:08
Juntada de informação
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29/06/2023 12:41
Juntada de informação
-
29/06/2023 10:03
Juntada de informação
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29/06/2023 08:51
Juntada de informação
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29/06/2023 08:48
Desentranhado o documento
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29/06/2023 08:47
Juntada de informação
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28/06/2023 02:04
Decorrido prazo de MANUEL AMARAL DA SILVA GATO em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:04
Decorrido prazo de MANUEL AMARAL DA SILVA GATO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:03
Decorrido prazo de MANUEL AMARAL DA SILVA GATO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ADEMAR SANTANA AMARAL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ADEMAR SANTANA AMARAL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ADEMAR SANTANA AMARAL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ADEMAR SANTANA AMARAL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:54
Decorrido prazo de MANUEL AMARAL DA SILVA GATO em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:14
Expedição de Carta.
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31/05/2023 14:11
Expedição de Carta.
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31/05/2023 14:08
Expedição de Carta.
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31/05/2023 14:05
Expedição de Carta.
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31/05/2023 13:58
Expedição de Carta.
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31/05/2023 13:54
Expedição de Carta.
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31/05/2023 13:51
Expedição de Carta.
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31/05/2023 13:48
Expedição de Carta.
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31/05/2023 13:45
Expedição de Carta.
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31/05/2023 13:41
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 23:27
Juntada de Certidão
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13/04/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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