TJBA - 8000850-67.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:38
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 17:51
Decorrido prazo de cartório registro Imóveis e hipotecas Mucugê em 26/09/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000850-67.2023.8.05.0010 Imissão Na Posse Jurisdição: Andaraí Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780) Reu: Espólio De João Teixeira Primo Reu: Juarez Alexandrino Teixeira Autor: Cartório Registro Imóveis E Hipotecas Mucugê Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000850-67.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EKTT 7 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB:PR82780) REU: ESPÓLIO DE JOÃO TEIXEIRA PRIMO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Versam os autos sobre ação para instituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão de posse, ajuizada pela NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.
A em face do ESPÓLIO DE JOÃO TEIXEIRA PRIMO, representado por seu herdeiro JUAREZ ALEXANDRINO TEIXEIRA, todos devidamente nominados e qualificados nos autos em epígrafe.
Pediu-se a medida liminar de imissão na posse do imóvel situado em área especificada na inicial.
Narra a parte autora ter sido contratada na condição de concessionária de Transmissão de Energia Elétrica, por meio de Contrato de Concessão nº 01/2021 – ANEEL – Processo nº 48500.005211 /2019-42 (doc.04), publicado no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2021, Seção 3, página 87, nº 61-A, “para a construção, operação e manutenção das linhas de transmissão, subestações e demais instalações integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN), descritas no Anexo 2-02 do Edital do Leilão nº 01/2020-ANEEL.” Relata que, para a execução do objeto do mencionado contrato de concessão, foi editada a Resolução Autorizativa nº 10.678, de 28 de setembro de 2021, Declaração de Utilidade Pública – DUP (doc. 5), publicada no Diário Oficial da União, em 03 de novembro de 2021, em favor da autora EKTT 7 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., para fim de instituição de servidão administrativa, a área de terra de 64 a 67 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Morro do Chapéu 2 - Poções 3 C1, localizada nos municípios de Poções, Bom Jesus da Serra, Boa Nova, Mirante, Manoel Vitorino, Iramaia, Maracás, Marcionílio Souza, Itaeté, Boa Vista do Tupim, Ibiquera, Andaraí, Nova Redenção, Andaraí, Lajedinho, Wagner, Utinga, Bonito, Morro do Chapéu e Cafarnaum, todos no Estado da Bahia.
Consta, ainda, cópia da publicação do decreto expropriatório no Diário Oficial da União, com alegação de urgência.
Foi oferecido, na inicial, nos termos do art. 13 do referido Decreto-lei, preço pelo imóvel, conforme avaliação realizada no âmbito administrativo (ID. 408008314), sendo requerida a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal, com o depósito judicial referente ao valor ofertado (ID. 409808697), ressaltando a declaração de urgência contida no decreto expropriatório.
A parte autora colacionou ao feito os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais.
Juntou acordo assinado por ambas as partes. (ID. 459001112) Ante a ausência de incapazes, fica dispensada a manifestação do Ministério Público (art. 178 do CPC/2015).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me: De início, pontuo que a servidão administrativa é conceituada, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello (2012, p. 923), como “direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É pois, o gravame que onera um dado imóvel, subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração”.
Sobre o tema servidão administrativa e possibilidade de autocomposição, Maria Sylvia Zanella di Pietro entende que a sua constituição deve se dar através de: (1) lei, independendo sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral; (2) mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública; (3) por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião (in Direito Administrativo, 20ª ed., Ed.
Atlas, São Paulo, 2007, p. 137/138).
Ademais, em consonância ao art. 22, do Decreto-Lei 3.365 de 21 de Junho 1941, poderá o juiz havendo concordância sobre o preço, homologar por sentença no despacho saneados.
Nota-se ainda que foi apresentado laudo de avaliação para a servidão administrativa em comento, valor que, a partir de cognição sumária, mostra-se razoável para o direito real objeto da lide, sem prejuízo de posterior discussão no momento adequado.
Nesse sentido, considerando o acordo entabulado, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado, o objeto da avença é lícito, possível e determinado, a forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo formulado entre as partes (ID. 459001112) a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
EXPEÇA-SE também Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de que promova a averbação da imissão definitiva na posse à margem da matrícula do referido imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41.
Por fim, expeça-se, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registo de imóveis.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor dos requeridos, nos termos do quanto informado no acordo.
Sem custas remanescentes, face o art. 90, pár. 3°, CPC.
Atribuo ao presente força de mandado, objetivando imprimir celeridade e economia processual ao feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 20 de agosto de 2024 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
11/09/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
03/09/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:25
Homologado o pedido
-
20/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
19/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
14/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 11:15
Expedição de citação.
-
09/10/2023 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010477-71.2024.8.05.0039
Antonio Carlos Magalhaes de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Soares Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2024 11:14
Processo nº 8000499-92.2019.8.05.0250
Wanderson Carlos Bezerra de Lima
Associacao Brasil Auto Protege - Clube D...
Advogado: Agnaldo Araujo do Espirito Santo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2019 12:26
Processo nº 8000499-92.2019.8.05.0250
Wanderson Carlos Bezerra de Lima
Associacao Brasil Auto Protege - Clube D...
Advogado: Moises Salomao Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 12:19
Processo nº 0751309-74.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Railton Barreto da Silva
Advogado: Erika Moura Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2018 15:14
Processo nº 0751309-74.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Municipio de Salvador
Advogado: Erika Moura Fontes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 14:47