TJBA - 0500543-36.2018.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500543-36.2018.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Interessado: Fernando De Brito Garcia Advogado: Sheila Damara Mendes Adonias (OAB:BA53023) Interessado: Joice Souza Do Espirito Santo Advogado: Sheila Damara Mendes Adonias (OAB:BA53023) Interessado: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614) Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Interessado: Electrolux Do Brasil S/a Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Interessado: P R Refrigeracao Servicos Ltda - Me Advogado: Yasmin Malhado Duarte (OAB:BA51239) Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0500543-36.2018.8.05.0054.
INTERESSADO: FERNANDO DE BRITO GARCIA, JOICE SOUZA DO ESPIRITO SANTO.
INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, P R REFRIGERACAO SERVICOS LTDA - ME.
Vistos etc. 1- FERNANDO BRITO GARCIA e JOICE SOUZA DO ESPÍRITO SANTO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A, ELECTROLUX BRASIL S/A e PORTELA REFRIGERAÇÃO Ltda. 2- Aduz a parte autora em sua inicial que: Em 10 de janeiro do corrente ano, após um longo período de buscas pelo melhor preço somado ao melhor produto, o primeiro Requerente, adquiriu junto a Ricardo Eletro (Primeira Requerida), um refrigerador da marca da segunda Requerida, a saber, Refrigerador Eletrolux 382 L, Frost Free, DF42, branco, 127 V, conforme atesta documento anexo.
Ocorre, entretanto, que para total surpresa dos Requerentes, o tão desejado refrigerador, apresentou defeito (parou de gelar), com apenas 2 (dois) meses de uso. É de bom alvitre destacar, que a segunda Requerente trabalha com a comercialização de produtos do gênero alimentício (bolos de pote, tortas, doces e salgados), motivo este, inclusive, que ensejou a compra do referido bem, haja vista que necessitava aquela de um refrigerador de qualidade, para que pudesse armazenar com total tranquilidade os seus produtos.
Assim, diante da situação posta, na data de 19 de março do corrente ano, os Requerentes dirigiram-se ao estabelecimento da primeira Requerida, localizado no centro desta Comarca, na tentativa de solucionar com a maior brevidade o problema apresentado, sobretudo, por se encontrar o produto objeto da lide, dentro do prazo de garantia e, mais ainda, por se tratar de bem nitidamente essencial (documento em anexo).
Todavia, o preposto da primeira Requerida, informou acerca da necessidade de uma visita técnica para melhor avaliar o defeito do produto adquirido, mesmo se tratando de um produto essencial, o que, absurdamente somente ocorreu após longos 23 (vinte e três) dias, mais precisamente em 11 de abril de 2018, conforme atesta.
Ademais, segundo o preposto da terceira Requerida, o defeito apresentado pelo refrigerador, tinha como causa o mau funcionamento da sua placa de potência, bem como do seu ventilador, e em razão disto, estipulou como prazo para chegada e troca das referidas peças, 15 (quinze) a 20 (vinte) dias.
Ainda, em razão da visita técnica alhures referida, tiverem os Requerentes que desembolsar a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), a título de pagamento de taxa de deslocamento, mesmo estando o produto dentro do prazo de garantia e não se enquadrando em nenhuma das condições previstas na própria ordem de serviço emitida pela terceira Requerida, para cobrança de qualquer taxa, conforme se depreende dos documentos acostados.
Destaque-se, mais uma vez, que além de ser inquestionável a essencialidade do produto objeto da lide, inúmeros são os prejuízos suportados pelos Requerentes, quer seja pelo fato de ficar impossibilitada a segunda Requerente de realizar a venda de seus produtos, quer seja pela perda de alimentos devido à falta de refrigeração adequada, situações estas facilmente corroboradas pelos documentos em anexo.
Portanto, ante os fatos alhures relatados, clarividentes são os danos sofridos pelos Requerentes o que certamente torna o julgamento totalmente procedente da presente demanda como medida da mais lídima justiça. 3- Com a inicial vieram documentos. 4- Devidamente citada, a parte ré juntou peça de defesa (IDs 202119394, 202119764 e 202119770), tendo a ré RN COMERCIO VAREJISTA S.A arguido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a ré ELECTROLUX DO BRASIL S.A impugnado a gratuidade da justiça, ao passo em que todas refutaram o mérito da demanda, pleiteando a improcedência da ação. 5- A tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 202119773). 6- Fora determinado que as partes manifestassem interesse na produção de provas (ID 400215195), tendo elas permanecido silentes. 7- Em seguida os autos vieram-me conclusos. 8- É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 9- De início, entendo que não assiste razão à parte requerida em impugnar a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 10- Isto porque, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, a gratuidade deve ser mantida, notadamente quando nada veio aos autos para indicar que a parte autora reúne condições para suportar as custas processuais, de modo que inexiste provas suficientes para romper a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza, motivo pelo qual INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida em favor da parte autora, arguida pela ré. 11- Lado outro, não assiste razão à empresa-ré em argumentar carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. 12- O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Por sua vez, o Artigo 25, §1º do CDC estabelece que: “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". 13- Inegável que ao comercializar o produto, deve a ré RN COMERCIO VAREJISTA S.A responder pelo vício manifestado até porque o artigo 18 do CDC não faz diferenciação indicando a responsabilidade de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. 14- Ademais, a Corte Especial tem pacífica jurisprudência no sentido de que as condições da ação devem ser verificadas in status assertiones (STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015; STJ - AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015; STJ - REsp: 1424617 RJ 2013/0406655-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2014), ou seja, com base nas alegações fáticas trazidas abstratamente pela petição inicial, sendo que a legitimidade ad causam (ativa e passiva) restam clarividentes nos presente autos autos, razão pela REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO aventada pela ré. 15- Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. 16- Pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sob alegação de que adquiriu produto que apresentou defeito, o qual não foi reparado dentro do prazo legal. 17- Em contrapartida, defende-se as RN COMERCIO VAREJISTA S.A negando responsabilidade quanto aos fatos, porque o defeito apresentado no produto é de responsabilidade do seu fabricante e negou a existência dos danos morais. 18- Por sua vez, a ELECTROLUX BRASIL S/A e a PORTELA REFRIGERAÇÃO LTDA PHILCO sustentam que ofereceu a substituição da peça do produto dentro do prazo legal e que a serviço de substituição das peça defeituosas foi devidamente realizado no prazo legal. 19- Pois bem.
Cinge-se a controvérsia da lide a apurar a ocorrência do vício do produto adquirido e se houve oferta dos reparos necessários dentro do prazo legal pelas rés. 20- Inegável que a autora adquiriu o produto junto ao estabelecimento comercial da ré RN COMERCIO VAREJISTA S.A, em 10/01/2018, conforme declaração juntada no ID 202119371. 21- O produto manifestou defeito dentro do prazo de garantia legal, o que foi constatado em visita pelo técnico encaminhado pela ré à residência da parte autora (ID 202119373), tendo o requerente arguido que o conserto do eletrodoméstico em questão se deu após do prazo do art. 18 do CPC, o que teria motivado o ajuizamento da presente demanda. 22- Neste ponto, destaco que a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no art. 18 do CDC: a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Não obstante, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora. 23- Compulsando detidamente o fólio, não se verifica que tenha sido juntado com as contestação dos réus documento que da onde se possa depreender que o reparo do eletrodoméstico em questão ocorreu dentro do prazo legal. 24- Assim, mediante a constatação da vulnerabilidade da parte autora em relação às rés, deve-se aplicar a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sopesando-se sobre estas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Deste modo, ante à ausência de prova segura quanto à recusa e da oferta de solução do defeito do produto dentro do prazo legal de trinta dias, deve-se reconhecer a responsabilidade das rés quanto aos danos alegados na inicial pelo demandante. 25- A par disso, dispõe o artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” 26- Por sua vez, o seu §1º estabelece que: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: “I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” 27- A opção da parte autora foi pela restituição do valor pago, cuja lei lhe faculta o direito subjetivo de escolha quanto ao reembolso integral do valor adimplido. 28- A declaração do vendedor encartada no ID 202119371 demonstra o valor pago de R$2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais), cujo documento não foi impugnado pelas rés, quantia que deverá ser restituída à parte autora. 29- Quanto aos danos morais, observe-se que dizer de Yussef Said Cahali (Dano moral, RT, p. 20/21): assevera que “Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes á sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito á reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” 30- No presente caso, é razoável entender que, diante das circunstâncias dos fatos, houve abalo moral e sofrimento, ultrapassando o mero dissabor da vida cotidiana. 31- Infere-se dos autos que o produto adquirido é uma geladeira, utensílio doméstico essencial, para conservação especialmente de produtos alimentícios.
Ademais é o censo comum que uma pessoa ao adquirir um produto novo tem a expectativa de usufruir do bem, ainda mais quando utilizado como meio de trabalho, como nos caso dos autores. 32- As rés não comprovaram que a solução foi ofertada dentro do prazo legal, o que certamente privou a parte autora e sua família do uso adequado do referido produto, gerando transtornos que transcendem o mero dissabor. 33- Neste sentido: APELAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO PRODUTO ENTREGUE COMVÍCIO SOLUÇÃO NÃO SATISFATÓRIA DANO MORAL CONFIGURADO I - Não é mero dissabor permanecer por mais de noventa dias para solucionar uma simples troca de um produto entregue com defeito e ao invés de substituir o bem, a recorrida além de cancelar a compra, "oferece" como bônus "vale compras".
O autor recorrente adquiriu um Refrigerador, produto de utilidade singular em qualquer residência, ele não queria um "vale compras" e sim, o produto comprado nas condições indicadas pelo fornecedor; II Dano moral configurado diante da desídia e descaso da recorrida na prestação de seu serviço.
O arbitramento de dano moral deve impingir à ré a melhora na prestação de seus serviços e no atendimento de seus clientes consumidores.
Assim, o dano moral deve ser arbitrado em quantia equivalente a R$ 2.300,00, valor postulado pelo autor.
Referida quantia deverá ser corrigida pela tabela prática do TJSP, desde o arbitramento (data deste acórdão Súmula 362, do C.STJ) e juros de mora de 1%, a contar da citação.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível 1020019-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). 34- Ademias, inegável, ainda, a existência de desvio do tempo útil.
Sobre a teoria do desvio produtivo, colaciono entendimento do Colendo STJ: [...] 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. [...] (STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019). 35- Assim, a perda injusta e intolerável de tempo útil do consumidor constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. 36- Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (STJ - REsp 259.816/RJ, Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira). 37- A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de justiça, deve avaliar criteriosamente a pretensão deduzida, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. 38- Assim sendo, convém fixar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, o qual, sopesadas as circunstâncias e o patrimônio lesado, entendo que está em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 39- Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, o valor dos danos morais deve ser corrigido monetariamente desde este arbitramento, com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. 40- Quanto a taxa de deslocamento, cabe razão a parte autora, posto que conforme declaração juntada no ID 202119371, o produto em questão foi comprado no dia 10/01/2018 e, conforme documento juntado no ID 202119372, a taxa de deslocamento foi cobrada no dia 11/04/2018, ou seja, dentro do prazo da garantia legal, que é de 90 (noventa) dias para bens duráveis. 41- Dessa forma, ocorrendo o vício no produto dentro do prazo da garantia legal (90 dias para produtos duráveis), cabia às rés promover o conserto do refrigerador, gratuitamente, contudo, impôs o pagamento de uma taxa, não para o conserto, mas sim para o deslocamento do produto para a assistência técnica, fato que configura prática abusiva, nos termos dos arts. 39, inciso V, do CDC. 42- Neste sentido é a jurisprudência do E.
TJ-BA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FREEZER COM DEFEITO.
VÍCIO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA LEGAL (90 DIAS PARA PRODUTOS DURÁVEIS).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
COBRANÇA DE TAXA DE DESLOCAMENTO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FABRICANTE.
ART. 18 DO CDC.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA CONDENAR A APELANTE WHIRLPOOL S.A E A MÓVEIS GAZIN A PAGAR SOLIDARIAMENTE AO APELADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES REGE-SE PELO CDC, NA MEDIDA EM QUE RESTA EVIDENCIADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL DA APELADA EM FACE DO APELANTE, DE MODO QUE CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SE A CONSTATAÇÃO E RECLAMAÇÃO POR DEFEITO NO PRODUTO FOR FEITA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL, OS CUSTOS PELA REMESSA DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA SÃO DO FORNECEDOR.
SENDO PACÍFICA A QUESTÃO REFERENTE À VIGÊNCIA DA GARANTIA LEGAL, É CERTO QUE CABIA AO APELANTE PROMOVER O CONSERTO DO REFRIGERADOR, GRATUITAMENTE, CONTUDO, IMPÔS O PAGAMENTO DE UMA TAXA, NÃO PARA O CONSERTO, MAS SIM PARA O DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA, FATO QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 39, V, DO CDC.
EVIDENCIA-SE, POIS, A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 18, DO CDC, E A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A QUANTIA DESEMBOLSADA PELA APELADA, COM A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
COM RELAÇÃO AO DANO MORAL, NÃO RESTA DÚVIDA QUE O CONSUMIDOR AO ADQUIRIR UM PRODUTO NOVO, TEM A EXPECTATIVA DE QUE O MESMO ESTEJA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
AS REITERADAS TENTATIVAS PARA SANAR O VÍCIO, POR CERTO, NÃO SÃO MEROS ABORRECIMENTOS. É O CENSO COMUM QUE UMA PESSOA AO ADQUIRIR UM PRODUTO NOVO TEM A EXPECTATIVA DE USUFRUIR DO BEM, AINDA MAIS QUANDO UTILIZADO COMO MEIO DE TRABALHO, PARA SUSTENTO PRÓPRIO, POIS O APELADO UTILIZAVA PARA ARMAZENAR ´”BRASINHAS” E SORVETES, E AO SE VÊ PRIVADO DO USO, PASSA POR TRANSTORNOS, HUMILHAÇÕES E ANGÚSTIA, NOTADAMENTE QUANDO VÊ QUE O PROBLEMA NÃO SE RESOLVE.
SOFRE, POR CERTO, DANO MORAL E DEVE SER INDENIZADO.
ASSIM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL DIMINUIR A INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$5.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DIMINUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANTÉM-SE A SENTENÇA RECORRIDA NOS SEUS DEMAIS TERMOS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80002072020198050182, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) (g. n.). 43- Quanto aos lucros cessantes, destaco que a indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. 44- No caso dos autos, não vislumbro comprovação dos alegados lucros cessantes, sendo improcedente o pedido autoral neste ponto. 45- Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais) pago pela parte autora em razão da compra do produto defeituoso e do valor de R$70,00 (setenta reais) pago pela demandante à título de taxa de deslocamento, totalizando R$2.168 (dois mil, cento e sessenta e oito reais), CONDENANDO a parte ré a RESTITUIR o respectivo valor à parte autora, devendo este valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo, ao teor da súmula 43 do STJ (data dos débitos/descontos/pagamentos) e sofrer incidência de juros de mora legais a fluir a partir da citação, na forma do art. 405 do CC; b) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora - à título de DANOS MORAIS - o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. c) CONDENAR a parte ré a RETIRAR - às suas expensas - o produto defeituoso (Refrigerador Eletrolux 382L FF DF42 BCO 127V) da residência da autora, caso ainda não devolvido, em horário e data a ser previamente agendada com esta; 46- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO as rés ao pagamento custas e despesas processuais a serem calculadas pela Secretaria, assim como ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 47- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 48- Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema, caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
25/08/2022 13:09
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:34
Decorrido prazo de SHEILA DAMARA MENDES ADONIAS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:34
Decorrido prazo de YASMIN MALHADO DUARTE em 23/08/2022 23:59.
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01/07/2022 19:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 14:27
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/01/2020 00:00
Publicação
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06/12/2019 00:00
Mero expediente
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24/09/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Publicação
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18/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Expedição de documento
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01/07/2019 00:00
Mero expediente
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20/11/2018 00:00
Documento
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30/10/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Documento
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06/09/2018 00:00
Publicação
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03/09/2018 00:00
Documento
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01/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Documento
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02/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Mero expediente
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21/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
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12/06/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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