TJBA - 8002566-07.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002566-07.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Danilo Da Gama Miranda Advogado: Danilo Soares De Oliveira (OAB:BA77346) Reu: Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda.
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:MG56543) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002566-07.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: DANILO DA GAMA MIRANDA Advogado(s): DANILO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA77346) REU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:MG56543) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARMENTE COISA JULGADA – Afasto a preliminar suscitada posto que no processo nº 80001593-52.2023.805.0277 não há identidade de partes, não se enquadrando, pois, nos requisitos legais.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Mastercard, tendo em vista que, em tese, todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados aos consumidores, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO DIREITO DOCONSUMIDOR Cartão de crédito. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Empresa detentora da bandeira de cartão de crédito que é participante da cadeia de consumo. 2.
Compras recusadas no cartão de crédito, sem justificativa.
Limite do cartão disponível.
Não comprovação do motivo da recusa das transações.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação de serviços evidenciada.
Ausência de danos morais a indenizar.
Fatos que não excedem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, passíveis de serem suportados pela pessoa média, ou de gasto de tempo útil considerável para solucionar problema em relação de consumo.
Situação de constrangimento para a consumidora não comprovada.
Falha do fornecedor, sem maior repercussão, não é capaz de, por si só, gerar dano moral.
Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; Recurso Inominado Cível1008280-22.2023.8.26.0297; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) MÉRITO Trata-se de processo em que a autora informa que efetuou no Mercado Livre, mas que posteriormente decidiu cancelar, devolvendo o produto.
Aduz que o Mercado Pago informou ter realizado o estorno do valor, pago, mas a ré não o pagou corretamente.
Requereu, assim, indenização material no valor de R$1.1563,24 e mais indenização por danos morais.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou a existência da relação jurídica com a parte ré, uma vez que embora afirme ter realizado compra no Mercado Pago e posteriormente solicitado o cancelamento, não há nos autos provas dessas ações, nem mesmo dados do cartão de crédito emitido pela ré e utillizado na referida transação.
Logo, não cumpriu o ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, não resta um mínimo de elemento probatório para a comprovação de que a acionada tenha cometido ato ilícito, motivo por que não há que se falar na reparação civil dos danos alegados.
O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação se mede pela extensão do dano" (art. 944, CC).
Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, mas se faz necessário um mínimo de provas que demonstrem a robustez das alegações.
Não se pode imputar à Acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada.
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do ato ilícito, não há que se falar em dano, e, muito menos, em direito a indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
16/10/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002566-07.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Danilo Da Gama Miranda Advogado: Danilo Soares De Oliveira (OAB:BA77346) Reu: Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda.
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:MG56543) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002566-07.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: DANILO DA GAMA MIRANDA Advogado(s): DANILO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA77346) REU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:MG56543) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARMENTE COISA JULGADA – Afasto a preliminar suscitada posto que no processo nº 80001593-52.2023.805.0277 não há identidade de partes, não se enquadrando, pois, nos requisitos legais.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Mastercard, tendo em vista que, em tese, todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados aos consumidores, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO DIREITO DOCONSUMIDOR Cartão de crédito. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Empresa detentora da bandeira de cartão de crédito que é participante da cadeia de consumo. 2.
Compras recusadas no cartão de crédito, sem justificativa.
Limite do cartão disponível.
Não comprovação do motivo da recusa das transações.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação de serviços evidenciada.
Ausência de danos morais a indenizar.
Fatos que não excedem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, passíveis de serem suportados pela pessoa média, ou de gasto de tempo útil considerável para solucionar problema em relação de consumo.
Situação de constrangimento para a consumidora não comprovada.
Falha do fornecedor, sem maior repercussão, não é capaz de, por si só, gerar dano moral.
Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; Recurso Inominado Cível1008280-22.2023.8.26.0297; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) MÉRITO Trata-se de processo em que a autora informa que efetuou no Mercado Livre, mas que posteriormente decidiu cancelar, devolvendo o produto.
Aduz que o Mercado Pago informou ter realizado o estorno do valor, pago, mas a ré não o pagou corretamente.
Requereu, assim, indenização material no valor de R$1.1563,24 e mais indenização por danos morais.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou a existência da relação jurídica com a parte ré, uma vez que embora afirme ter realizado compra no Mercado Pago e posteriormente solicitado o cancelamento, não há nos autos provas dessas ações, nem mesmo dados do cartão de crédito emitido pela ré e utillizado na referida transação.
Logo, não cumpriu o ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, não resta um mínimo de elemento probatório para a comprovação de que a acionada tenha cometido ato ilícito, motivo por que não há que se falar na reparação civil dos danos alegados.
O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação se mede pela extensão do dano" (art. 944, CC).
Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, mas se faz necessário um mínimo de provas que demonstrem a robustez das alegações.
Não se pode imputar à Acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada.
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do ato ilícito, não há que se falar em dano, e, muito menos, em direito a indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
25/09/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 14:44
Expedição de citação.
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06/03/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2024 08:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
03/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:43
Expedição de citação.
-
28/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 22:20
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
08/02/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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24/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
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28/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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