TJBA - 8000704-16.2017.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:28
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000704-16.2017.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra Exequente: Renata De Almeida Pereira Advogado: Sulaine Placido De Oliveira (OAB:BA40650) Executado: Salvador Martins Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000704-16.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: RENATA DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA (OAB:BA40650) EXECUTADO: SALVADOR MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Renata de Almeida Pereira em face de Salvador Martins dos Santos.
Compulsando os autos, constata-se que, a parte autora foi intimada para, no prazo de cinco dias, informar a existência do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme Despacho de id 439797063.
Isto posto, transcorrido o prazo estipulado, pode-se constatar que a parte interessada não atendeu à determinação deste Juízo, sujeitando-se, portanto, às consequências processuais acarretadas em razão de sua omissão.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, registre-se, que o feito encontra-se paralisado há mais de três anos sem manifestação da parte autora, razão pela qual, foi determinada a sua intimação para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo a referida parte permanecido silente.
Pois bem.
Em observância à conjuntura apresentada no presente processo, entendo imperioso e relevante destacar que o Poder Judiciário tem despendido demasiados esforços para o bom e regular andamento do feito.
Não se percebe, todavia, no caso sub judice, o mesmo comprometimento pela parte que deveria primar pelo andamento e celeridade processual, notadamente por se tratar de demanda ajuizada para a satisfação de seu próprio interesse, estagnada por longo período, sem qualquer resquício de eventual interesse remanescente da própria requerente.
Assim, constata-se claramente a desídia e o abandono processual da parte autora, não havendo nenhuma manifestação nos autos, embora devidamente intimada, por período superior a 30 (trinta) dias, o que revela o seu desinteresse em relação ao regular prosseguimento do presente feito Com efeito, conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo.
Ademais, a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 11.105/2015 impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não houve no presente caso.
Com isso, considerando que a parte Demandante, embora devidamente intimada para atender às determinações deste Juízo, não o fez no prazo estipulado, patente é o reconhecimento do abandono do processo, com a aplicação do disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015) c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, face a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado e observadas as cautelas necessárias, DÊ-SE BAIXA, submetendo-se o presente feito ao arquivo processual eletrônico definitivo desta vara.
P.I.C.
Seabra-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
19/09/2024 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 17:39
Decorrido prazo de SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:33
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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10/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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03/07/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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21/10/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 08:21
Expedição de intimação.
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28/06/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 07:48
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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15/09/2020 13:17
Conclusos para despacho
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25/08/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 10:19
Conclusos para despacho
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17/07/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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