TJBA - 8000175-85.2022.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 23:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
27/04/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
27/04/2025 23:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
27/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
27/04/2025 23:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
27/04/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
27/04/2025 23:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
27/04/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
27/04/2025 23:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
27/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000175-85.2022.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Wilma Marques Da Silva Advogado: Ayrton Fraga Teixeira Cruz (OAB:BA67975) Reu: Municipio De Tanque Novo Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015) Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000175-85.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: WILMA MARQUES DA SILVA Advogado(s): AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ (OAB:BA67975) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490) SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
De mais a mais, observa-se dos autos que a citação do acionado ocorreu via portal eletrônico no dia 03/05/2022, com prazo para manifestação até 30/06/2022, vide aba expedientes do sistema PJE.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000175-85.2022.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Wilma Marques Da Silva Advogado: Ayrton Fraga Teixeira Cruz (OAB:BA67975) Reu: Municipio De Tanque Novo Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015) Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000175-85.2022.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: WILMA MARQUES DA SILVA Advogado(s): AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ (OAB:BA67975) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter sido admitida nos quadros funcionais do acionado, laborando na função de “auxiliar de limpeza”, em 10 de janeiro de 2017, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Tanque Novo/BA, sendo demitida em 31 de dezembro de 2020.
Asseverou que recebeu tão somente o seu salário mensal e algumas verbas adicionais, sem quaisquer dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário; um terço de férias; e gozo de férias anuais.
Requereu a condenação do acionado no pagamento de: (…) c) que a demandada seja condenada ao pagamento do 13º salário dos anos 2017; 2018; 2019 e 2020, devidamente atualizados. (Valor sem atualização: R$ 4.180,00); d) que a requerida seja condenada ao pagamento de férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional dos anos 2017; 2018; 2019 e 2020. (Valor sem atualização: R$ 8.360,00); e) a correção monetária e atualização dos valores retroativos de acordo com os índices IPCA-E, além da aplicação de juros de mora desde a citação da demandada; f) que a requerida seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) arbitrados sobre o valor da condenação. (...).
Gratuidade da Justiça deferida.
Citado, o acionado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Decretada a revelia da acionada, sem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Em petição anexada pela parte ré sob o ID 250050199, foi requerida a devolução do prazo de lei para apresentação de defesa sob a justificativa de que não houve a citação da parte demandada. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte ré (ID 250050199).
Em verdade, a acionada foi regularmente citada para apresentação de defesa.
A citação foi publicada no Diário Eletrônico, em 03/05/2022, tendo o sistema registrado ciência em 13/05/2022.
Da prescrição.
Nos termos do art. 1º., do dec. 20.910/67, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 608 da Repercussão Geral, assim decidiu: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
ARE 709212.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Outrossim, o STF modulou os efeitos da decisão citada nos seguintes termos: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Deste modo, considerando o encerramento do vínculo impugnado em 31 de Dezembro de 2020 e o ajuizamento da presente em 29 de Abril de 2022, a prescrição atingiu as verbas reclamadas anteriores a 29 de Abril de 2017.
No mérito.
Apesar de entender não se tratar de matéria exclusivamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Entendo assim, porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Sobre o julgamento antecipado de mérito em casos semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “3.
Agiu com acerto o eminente magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e instrumentalidade das formas, que orientam no sentido de que a instrução do processo deve ser concluída no menor número de atos possíveis, visando não retardar a entrega da prestação jurisdicional. 3.1.
Frise-se, ademais, que cabe ao juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e as circunstâncias de cada processo, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJ-BA - APL: 80004432220198050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a analisar a pretensão autoral.
Inicialmente, existe questão prévia de nulidade do contrato com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que o STJ já evoluiu no sentido de equiparar a nulidade do contrato de trabalho à hipótese de demissão do trabalhador em decorrência de culpa recíproca, o que autorizaria a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Tal entendimento, aliás, restou devidamente positivado com o advento da MP2.134-41/2001, a qual inseriu o art. 19-A e 20, II, na Lei n.º 8.036/90. (REsp. 786.088-RN, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, “D.J.” de 16.5.2006).
Assim, reconheço a nulidade do contrato, aplicando-lhe os efeitos definidos pela jurisprudência pátria.
Como se verifica dos autos, o(a) autor(a) realizou contrato de trabalho com a parte acionada, consoante demonstrado na documentação que instrui a petição inicial.
Ora, como evidente, não se trata a espécie de contratação destinada a atender temporária e excepcional necessidade de serviço público (única hipótese de contratação sem a necessária aprovação em concurso público – ressalvadas as hipóteses de provimento de cargo em comissão), na forma do art. 37, IX, da Constituição.
Também não se trata de hipótese de função de confiança e cargo em comissão, haja vista que da prova juntada aos autos, não se pode extrair os requisitos do art. 37, V, da Lei Maior.
Mormente, porque de tais cargos se pressupõe a existência de vínculo de confiança o qual deve ser destinado exclusivamente em atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que não se coaduna com o caso em exame.
Saliente-se que não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais.
Desta forma, conclui-se que a contratação objeto dos autos viola frontalmente a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público.
Neste sentido, destaco, pacífica orientação do eg.
Supremo Tribunal Federal, (RE 168.566-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso, “D.J.” de 18.6.1999).
Nos termos da súmula n.º 363 do eg.
Tribunal Superior do Trabalho, da referida declaração de nulidade resulta em se reconhecer ao contratado, tão somente, o direito ao salário pelo serviço prestado, pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Havendo pagamento de salário, por sua vez, nasce para o ente público a obrigação de efetuar o depósito na conta vinculada do contratado, na forma do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
Sobre o tema, destaco a orientação do douto T.R.T. da 5ª Região, outrora competente para julgamento de recursos sobre a matéria, no julgamento do Recurso Ordinário n.º 005354-2005-191-05-00-1-RO (relator o Desembargador Federal do Trabalho Alcino Felizola).
Assim, impossível a procedência dos pedidos formulados, senão, o saldo de FGTS do período laborado.
A parte acionada não demonstrou o pagamento, cujo ônus processual lhe pertence na medida em que se trata de fato extintivo do direito da parte autora.
A condenação da parte ré, pois, é necessária.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de 30/04/2017 a 31/12/2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.
O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo.
Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
03/10/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:27
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 26/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 08:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2022 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 04:18
Decorrido prazo de AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 23:18
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
23/08/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:09
Expedição de intimação.
-
19/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 11:59
Decretada a revelia
-
08/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 30/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:57
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 07:27
Expedição de citação.
-
03/05/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:44
Juntada de conclusão
-
29/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0564249-55.2018.8.05.0001
Elza Maria Rocha da Costa
Ocupante do Imovel
Advogado: Misael Maiores dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2018 18:57
Processo nº 8001490-24.2019.8.05.0006
Maria Fabiana Alves dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2019 14:59
Processo nº 8002120-55.2021.8.05.0218
Maria Cecilia Ferreira dos Santos
Advogado: Manuela Trindade Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2021 16:22
Processo nº 0000382-43.2011.8.05.0082
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Josue Alves da Silva
Advogado: Mario Lima de Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2011 10:28
Processo nº 0553479-08.2015.8.05.0001
Robson dos Santos Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Alexandra Maria da Silva Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2015 14:49