TJBA - 8000146-08.2020.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
16/06/2024 14:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 14:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 14:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 14:38
Publicado Citação em 11/06/2024.
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16/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:35
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:53
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 23:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 22:35
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 21:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 19:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS DECISÃO 8000146-08.2020.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Ione Da Rocha Micheli Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA37495) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000146-08.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: IONE DA ROCHA MICHELI Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização, proposta contra o banco réu.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo.
Houve pedido de designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar para o momento, cedido.
Como já relatado, houve pedido de designação de audiência de instrução, para tomada de depoimento pessoal do autor.
Sabe-se, de seu turno, que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
O caso em análise versa sobre suposto desconto indevido referente a contrato de empréstimo, que o autor negar ter contraído, resolvendo-se com prova exclusivamente documental.
O depoimento pessoal das partes, na hipótese, não trará quaisquer elementos relevantes ao exame dos pedidos.
Com efeito, a controvérsia depende exclusivamente da análise de eventual contrato juntado pelo réu, com atendimento dos requisitos legais e disponibilização dos valores em conta do autor.
Em outras palavras, impõe-se, em casos tais, a juntada do contrato pelo banco e evidenciação da disponibilização da quantia em conta do autor, para análise da existência ou inexistência da contratação, como também para avaliação dos seus aspectos formais e materiais, indicadores da legitimidade da contratação ou de eventual fraude.
A realização de assentada instrutória, na hipótese, apenas postergaria a solução do processo, de modo que a sua designação em demandas dessa natureza somente deve ocorrer em situações excepcionais, diante de eventuais peculiaridades específicas detectadas ou mesmo se houver pedido de ambas as partes pela sua realização, já que, nesse caso, não haveria prejuízo para nenhum dos envolvidos.
Dessa forma, resolvendo-se a questão com prova documental, encontra-se o feito maduro para decisão final, o que o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que fica de logo anunciado.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 21:10
Expedição de decisão.
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31/10/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
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30/07/2023 10:56
Decorrido prazo de IONE DA ROCHA MICHELI em 25/05/2023 23:59.
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30/07/2023 06:52
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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30/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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28/05/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:53
Decorrido prazo de IONE DA ROCHA MICHELI em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:41
Expedição de decisão.
-
24/04/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 09:40
Outras Decisões
-
09/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/07/2022 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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27/07/2022 11:54
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2022 05:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 05:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:34
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 08/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 07:14
Conclusos para despacho
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12/06/2022 18:23
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 12:28
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/07/2022 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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09/06/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2020 10:18
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 17/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 09:25
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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19/06/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 10:08
Conclusos para despacho
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20/05/2020 10:07
Audiência conciliação cancelada para 18/06/2020 08:00.
-
19/05/2020 23:36
Audiência conciliação designada para 18/06/2020 08:00.
-
19/05/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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