TJBA - 8013668-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ARLISSON DA CONCEICAO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501329143
-
20/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501329143
-
19/05/2025 17:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 20:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
29/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/02/2024 20:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/01/2024 23:59.
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20/01/2024 06:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
02/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
02/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
29/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 04:55
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013668-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arlisson Da Conceicao Silva Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013668-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARLISSON DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ARLISSON DA CONCEIÇÃO SILVA, em desfavor de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, , todos qualificados na petição inicial, na qual a parte Autora alega que, no período de 27/03/2020 a 31/03/2020, sofreu com a interrupção dos serviços da demandada, de distribuição de água em sua residência.
Fato esse que teria prejudicado a sua saúde e dignidade.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) a condenação da parte Ré a indenizar, a título de danos morais; IV) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova admitidos.
Inicial instruída com documentos sob ID 359938263 ao 359939915.
Defere-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 360575559).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob o ID 368747001.
Preliminarmente alegou a incompetência dos juizados, a ilegitimidade ad causam da autora, da conexão, No mérito, alegou a inexistência de defeito e inexistência de danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Com a contestação foram coligidos documentos sob ID 368747000 ao 368747002.
Réplica sob ID 376412562.
Despacho saneador na ID 407944423.
Ata de audiência de instrução na ID 413311806.
Alegações finais da autora na ID 415942184.
Posto isso.
Decido.
Em sede de Contestação, a Ré aduziu como preliminares de mérito: 1) Incompetência do juízo; 2) Ilegitimidade Ad causam; 3) Conexão.
Em relação a preliminar de incompetência do juízo esta não prospera, visto que o juizado especial é o foro discricionário do acionante, ou seja, de opção, podendo a parte ajuizar a demanda tanto no juizado quanto na vara comum.
Nesse sentido, leia-se precedente judicial a respeito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-34.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JORGE LIMA DA SILVA Advogado (s): EDVALDO BARBOSA BRITO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO.
FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3.
Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum.
Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4.
Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5.
Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001648-34.2021.8.05.0063, em que figuram como Apelante JOSÉ LIMA DA SILVA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80016483420218050063, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Posto isso, rejeito a preliminar ora arguida.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, também não assiste razão a parte Ré, visto que, em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral, como também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos.
Nesse sentido, leia-se jurisprudência a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO REPARATÓRIA.
DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO VIÚVO.
PREJUDICADO INDIRETO.
DANO POR VIA REFLEXA.
I - Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pelo embargante, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado.
II – Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral.
Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos.
Nesse sentido, reconhece-se a legitimidade ativa do viúvo para propor ação por danos morais, em virtude de ter a empresa ré negado cobertura ao tratamento médico-hospitalar de sua esposa, que veio a falecer, hipótese em que postula o autor, em nome próprio, ressarcimento pela repercussão do fato na sua esfera pessoal, pelo sofrimento, dor, angústia que individualmente experimentou.
Recurso especial não conhecido. (REsp 530.602/MA, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 17/11/2003) (grifo nosso).
No caso em tela, a Autora é quem consome o serviço, quem paga e quem sofreu danos pela falta de água, decorrente de suposta conduta da Ré a ser apurada.
Posto isso, rejeito a preliminar ora arguida.
Por fim, em relação à conexão, para que a mesma seja caracterizada, faz-se necessária a observância de três requisitos, a saber: partes, pedido e causa de pedir, seja esta próxima ou remota.
A causa de pedir remota é a relação jurídica que embasa a demanda, enquanto a causa de pedir próxima, fundamento jurídico na condição de pressuposto para o ajuizamento do processo.
Assim, inexistindo identidade entre causa e pedir próxima e remota, por ato contínuo, inexiste conexão.
Assim, leia-se precedente judicial a respeito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória – Atos administrativos – Conflito negativo suscitado pela Décima Terceira Câmara de Direito Público em face da Sexta Câmara de Direito Público – Conexão ou continência – Inexistência – Partes e atos administrativos diversos – Ausência de prevenção – Interpretação do art. 105 do Regimento Interno: - A prevenção pressupõe conexão ou continência, conforme o art. 105 do RITJSP.
Embora haja identidade de causa de pedir jurídica ou próxima (anulação de ato administrativo decorrente de venda de veículo), não há identidade de causa de pedir fática ou remota, pois os recursos em apreço versam sobre atos administrativos emanados por entes públicos diversos.
Ademais, não se verifica a conexão quando uma das ações já foi decidida com trânsito em julgado (§ 1º do art. 55 do CPC e Súmula 235 do STJ) - Conflito procedente, fixada a competência da Sexta Câmara de Direito Público. (TJ-SP - CC: 00164866020238260000 São Paulo, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 05/06/2023, Turma Especial - Publico, Data de Publicação: 06/06/2023) Posto isso, rejeito a preliminar ora arguida.
Inicialmente, cabe destacar que a relação em apreço configura nítida relação de consumo enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º, caput e art. 3º, § 2º, ambos do CDC.
Nesse sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Há relação de consumo no fornecimento de água por entidade concessionária desse serviço público a empresa que comercializa com pescados. 2.
A empresa utiliza o produto como consumidora final. 3.
Conceituação de relação de consumo assentada pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Tarifas cobradas a mais.
Devolução em dobro.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso provido. ( REsp 263229/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro José Delgado, DJ 09/04/2001, p. 332) Alega a parte autora que sofreu com a precariedade no abastecimento de água por 5 dias, causando diversos transtornos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, provas trazidas corroboram com as alegações da exordial, dando conta de que a falta de água realmente se evidenciou no imóvel da parte Autora.
Pelos contornos fáticos da lide, verifico a efetiva falha no serviço prestado pela parte ré, uma vez que a concessionária não demonstrou que a descontinuidade do fornecimento de água de 5 dias se deu em razão de situação de emergência, tampouco comprovou que a falta de água se dera por culpa do consumidor.
Ressalte-se que, cabia à Ré superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, não comprovando, assim, que o desabastecimento se deu pelo tempo necessário para solucionar problema advindo de situação emergencial.
Com efeito, em relação ao dano moral pleiteado, é inegável a sua ocorrência em razão dos contornos fáticos da lide.
A fixação de indenização por dano moral tem duplo efeito, satisfativo e punitivo.
Satisfativo, pois tem o objetivo de ressarcir a vítima pelo aborrecimento suportado, o desassossego, a falta de respeito com os direitos do consumidor, a sensação de que foi lesado e enganado pelo fornecedor.
Punitivo para que o fornecedor observe com atenção as regras do Código de Defesa do Consumidor e atue com transparência, lealdade e boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Por essa razão, faz jus a parte autora a ser ressarcida pelos danos morais suportados em valor justo e razoável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 , a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR/BA, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juiza de Direito Titular -
31/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 14:30 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
05/10/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 05:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:02
Decorrido prazo de ARLISSON DA CONCEICAO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
22/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
05/09/2023 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 15:12
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 15:10
Expedição de carta via ar digital.
-
04/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 15:10
Expedição de decisão.
-
01/09/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 07:29
Expedição de decisão.
-
31/08/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 14:30 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
31/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 07:11
Expedição de decisão.
-
30/08/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
18/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 8000534-93.2022.8.05.0267
Jorge Pereira dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 16:37