TJBA - 8137357-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:55
Decorrido prazo de CAMILA SILVA FERNANDO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 21:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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16/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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22/02/2025 03:44
Decorrido prazo de CAMILA SILVA FERNANDO em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 10:16
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 05:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8137357-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Camila Silva Fernando Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Claro S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8137357-28.2024.8.05.0001 Parte Autora: CAMILA SILVA FERNANDO Parte Ré: CLARO S.A.
Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Reserva-se a apreciação do requerimento antecipatório após o decurso do prazo para apresentação de contestação, pois a falta de juntada do contrato implica inviabilidade, neste momento, de afirmação da presença da probabilidade do direito, na forma do art. 300, do CPC.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema.
P.I.
Salvador, 26 de setembro de 2024 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
27/09/2024 12:06
Expedição de despacho.
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26/09/2024 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA SILVA FERNANDO - CPF: *55.***.*97-97 (AUTOR).
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26/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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