TJBA - 8000604-72.2023.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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16/06/2024 11:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:04
Expedição de intimação.
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07/06/2024 08:57
Expedição de intimação.
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07/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:50
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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08/11/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000604-72.2023.8.05.0139 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguarari Requerente: Cassia Pereira De Castro Advogado: Jamile Menezes Santos (OAB:BA60739) Requerido: Lucinaria Cristina Pereira De Castro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO: ...
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada, DISPENSO o comparecimento do interditando à entrevista, DISPENSO a realização de perícia médica no interditando e, com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Sra.
CÁSSIA PEREIRA DE CASTRO, como CURADORA PROVISÓRIA de L.
C.
P.
DE C., MAIOR DE 44 ANOS, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de auxiliá-lo(a), bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo(a) curatelado(a), ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) mesma.
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Intimem-se o(a) requerente e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação.
Após a intimação desta decisão, aguarde-se o prazo de impugnação da interditando.
Não havendo impugnação, fica desde já nomeado como curador especial um dos defensores municipais.(art. 752, § 2º, CPC/2015), devendo ser intimado da presente nomeação e promover a defesa do(a) Interdito(a) no prazo de Lei.
Após a defesa, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC/2015, vista ao MP para opinativo final. -
03/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:06
Expedição de intimação.
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31/10/2023 18:05
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:05
Expedição de citação.
-
31/10/2023 18:05
Expedição de intimação.
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31/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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26/08/2023 09:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 19:51
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 21:51
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 12:05
Expedição de intimação.
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23/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 12:05
Expedição de citação.
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23/08/2023 12:05
Expedição de intimação.
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23/08/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:55
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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