TJBA - 8005176-97.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:40
Decorrido prazo de ABRAAO CONCEICAO ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:03
Expedição de decisão.
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15/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:42
Expedição de Informações.
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27/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:13
Desentranhado o documento
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14/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:55
Expedição de decisão.
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13/03/2025 08:55
Expedição de Acórdão.
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13/03/2025 08:51
Expedição de decisão.
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06/02/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8005176-97.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Margarida Dos Santos Araujo Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Perito Do Juízo: Abraao Conceicao Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005176-97.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARGARIDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Avenida Vereador José Franco Farias, S/N, Casa, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS RÉU: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV PAULISTA, 1793, Lado impar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 37900-187 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DECISÃO Vistos etc., O art. 347 estabelece que: “Findo o prazo para a contestação, o Juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares”.
No ID n. 402493339, apresentada contestação, com as seguintes preliminares: Impugnação a assistência judiciaria gratuita: Rejeito a impugnação a assistência judiciaria gratuita.
O Art. 98 do CPC, preleciona o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal declaração admite prova em contrário, sendo este o objeto da presente impugnação.
Ocorre que no presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira da autora, fica indeferida a preliminar, neste momento.
Contudo, no decorrer da instrução, e até a prolação da Sentença, sendo apresentada provas de que a autora possui condições de pagar as custas processuais, a gratuidade da Justiça será avaliada.
Da falta de interesse de agir: Resta prejudicada uma vez que há interesse processual da requerente na ação.
Descabe tal preliminar uma vez que é desnecessária a previa reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da presente ação.
Inépcia da inicial: Verificando os autos, percebo que os documentos necessários para andamento do processo encontram-se anexados a petição inicial, ou foram anexados após solicitação em despacho, por tanto, rejeito a preliminar.
Em réplica, ID n. 425116525, a parte autora confirmou os termos da inicial, e requereu a realização de perícia grafotécnica.
No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, pelo réu, tal alegação será avaliada no decorrer da instrução processual, assim como, será reanalisada, a assistência judiciária gratuita, deferida à autora.
Portanto, não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357 do CPC, e por inexistir questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
Nos termos do Art. 357, II, IV do CPC, a discussão, gira em torno de apurar, se foi a parte autora que assinou o contrato, juntado no ID n.402493340.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação, a produção da perícia grafotécnica.
Portanto, defiro o pedido da parte autora feito no ID n. 425116525.
Outrossim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio perito deste Juízo, Sr.
Abraão Conceição Almeida, Tel: 71-986342120, para o munus de fazer a perícia grafotécnica, para a análise da assinatura do documento de ID n. 402493340.
De logo fixo os honorários periciais em 1 salário mínimo, a serem depositados pela parte ré, no prazo de 30 dias.
Na forma do art. 464 do CPC, Proceda-se o Cartório a intimação da perita.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer(art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 15 de maio de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
02/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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31/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2024 20:28
Decorrido prazo de MARGARIDA DOS SANTOS ARAUJO em 12/02/2024 23:59.
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25/02/2024 20:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2024 23:59.
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20/01/2024 01:50
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 22:20
Decorrido prazo de MARGARIDA DOS SANTOS ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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18/01/2024 19:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:48
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 19/12/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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18/12/2023 20:05
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:09
Expedição de despacho.
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07/12/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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18/11/2023 03:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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18/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:01
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 19/12/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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14/11/2023 11:00
Expedição de despacho.
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14/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2023 12:39
Decorrido prazo de MARGARIDA DOS SANTOS ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
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20/05/2023 12:35
Decorrido prazo de MARGARIDA DOS SANTOS ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
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08/05/2023 20:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/02/2023 23:59.
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04/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:00
Expedição de despacho.
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04/05/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 20:40
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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08/03/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/02/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:54
Expedição de despacho.
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23/01/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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