TJBA - 8173010-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:39
Homologada a Transação
-
01/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503512059
-
03/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503512059
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03/06/2025 10:20
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/06/2025 08:15 em/para 2º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/05/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MEIR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de GILSON SOUZA NUNES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:31
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
16/04/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MEIR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de GILSON SOUZA NUNES em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8173010-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilson Souza Nunes Advogado: Eduardo Jose Fernandes Da Conceicao (OAB:BA63985) Reu: Meir Servicos E Construcoes Ltda Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629) Advogado: Maria Luiza Santos Lima (OAB:BA68414) Decisão: Vistos etc.; MEIR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com CONTESTAÇÃO, em face da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILSON SOUZA NUNES, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerida, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física.
A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende a parte contestante fazer consignar o nome da respectiva pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
29/09/2024 07:52
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 09:22
Decorrido prazo de GILSON SOUZA NUNES em 17/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GILSON SOUZA NUNES em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
27/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
27/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
27/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
27/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
27/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
27/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
27/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
27/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
27/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 18:23
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
28/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
27/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de GILSON SOUZA NUNES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MEIR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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10/03/2024 17:50
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
10/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 05:17
Juntada de informação
-
29/02/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:43
Decorrido prazo de MEIR SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:48
Expedição de carta via ar digital.
-
14/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 08:06
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
09/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
07/12/2022 13:44
Expedição de carta via ar digital.
-
06/12/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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