TJBA - 8002932-08.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:54
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/05/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
19/03/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/02/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 12:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/02/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 11/12/2024 23:59.
-
31/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 26/02/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002932-08.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Miralva Maria Da Silva Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Associacao Beneficente Cades Barneia - Abcb Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou outro documento atual que comprove sua residência nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza De Direito Designada -
02/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:27
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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