TJBA - 8002170-79.2022.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002170-79.2022.8.05.0078 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Rozalina De Carvalho Rocha Advogado: Livia Santos Costa (OAB:BA23620) Advogado: Tiago Ferreira De Carvalho Junior (OAB:BA3717) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8002170-79.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: ROZALINA DE CARVALHO ROCHA Advogado(s): LIVIA SANTOS COSTA (OAB:BA23620), TIAGO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA3717) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de abertura e registro de testamento, ajuizada por ROZALINA DE CARVALHO ROCHA, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado.
A requerente alega que a testadora, TERESINHA DA ROCHA, faleceu em julho de 2022, não deixando descendente, nem ascendentes.
Sustenta que, no dia 14 de março de 2008, acompanhada de cinco testemunhas, a falecida compareceu ao Cartório do Tabelionato de Notas desta Comarca e firmou um testamento público, legando em favor da Requerente e outros parentes que serão nominados no processo de inventário, bens móveis e imóveis, enfim, tudo que constituísse o seu patrimônio por ocasião de sua morte.
No mesmo instrumento, nomeou como testamenteiro o subscritor da presente e seu pai, Teago Ferreira de Carvalho, este já falecido.
Requereu o cumprimento do testamento e a nomeação da Requerente como testamenteira da falecida.
O Testamento original foi anexado no evento ID 247094333.
Instado o Ministério Público, opinou pelo registro e confirmação do testamento (ID 55514020).
Por oportuno, transcrevo as razões ministeriais: “Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO, ajuizada por ROZALINA DE CARVALHO ROCHA, com fundamento no artigo 1.864 do Código Civil c/c artigo 736 do CPC, por força do testamento público lavrado pela extinta TERESINHA DA ROCHA, falecida em 22 de julho de 2022.
Analisando o documento de ID nº 224159515 - págs. 01-05, infere-se que inexistem dúvidas a serem esclarecidas a respeito da sua integridade, que obedeceu às formalidades exigidas pelo artigo 1.864 do Código Civil, devendo ser procedido o seu devido registro, cumprindo observar que, muito embora no instrumento acostado não se verifique a assinatura do testador e das testemunhas instrumentárias, vê-se que a Sra.
Tabeliã atestou que tais assinaturas foram lançadas em seu livro próprio, dando o translado por conformidade com o original”. É o relato do necessário, fundamento e decido.
Em razão da existência de testamento, é imprescindível este procedimento de abertura e registro de testamento.
Isso porque o procedimento judicial viabiliza identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos arts. 1901 a 1911, do Código Civil.
Em se configurando alguma dessas hipóteses, somente o Juízo competente para abertura e registro do testamento, ouvido o Ministério Público, poderia avaliar eventual prescindibilidade do inventário judicial, caso ausente interesse de incapazes e fundações e havendo consenso entre os interessados.
Deveras, ao lado da necessidade de preservação de interesse de incapazes e fundações, está a necessidade de se atender da forma mais fiel possível a voluntas testatoris, sempre observados os limites legais.
Desse modo, tratando-se de testamento público, sem interesse de fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada por este Juízo qualquer circunstância que tomasse imprescindível a ação de inventário, não vislumbro óbice, inclusive, à lavratura de escritura de inventário extrajudicial, podendo o Requerente promover a abertura de inventário ou arrolamento diretamente no serviço extrajudicial à vista da ausência de vícios no testamento.
Importante frisar que a dispensa de inventário judicial confere ao interessado a faculdade de se valer da via extrajudicial, não impondo vedação de acesso à via judicial.
Embora não seja motivo determinante para a posição adotada, é certo que a dispensa de inventário judicial após análise do Juízo responsável pela abertura e registro de testamento viabiliza a redução do número de feitos em andamento nas Varas de Família e Sucessões.
Destarte, é importante lembrar que o art. 610 do CPC/15 dita que, mesmo que preenchidas as condições para a realização do inventário extrajudicial, havendo testamento, proceder-se-á ao inventário judicial, como se vê: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Entretanto, em que pese a previsão legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1.808.767-RJ, definiu que: É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.Conforme se observa da ementa e do inteiro teor do julgado, o Ministro Luis Felipe Salomão interpretou o referido dispositivo do CPC de modo a permitir o inventário extrajudicial, mesmo que exista testamento, desde que respeitadas as condições para o procedimento através da lavratura de escritura pública e, ainda, haja o prévio registro judicial do testamento ou expressa autorização do juízo competente, isso porque o §1º do mesmo artigo não indica nenhuma restrição, englobando, portanto, a situação examinada.
No voto, destacou-se que a partilha extrajudicial é instituto crescente em nosso país e ainda que, na linha do art. 5° da LINDB e dos arts. 3°, § 2°, 4° e 8° do CPC, tal procedimento atinge sua finalidade social, já que reduz formalidades e burocracias.
Quanto à validade do testamento perante o Judiciário, em sendo sujeito ao procedimento de jurisdição voluntária, a análise ficará restrita à regularidade da declaração de última vontade do autor da herança e a determinação do seu cumprimento, consoante previstos nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil.
Ou seja, somente os requisitos formais são verificados no presente, conforme o que preleciona o art. 1.864 do Código Civil, e não tendo sido constatado eventual vício de vontade no testamento avaliado, não há como não acolher a pretensão.
Ante o exposto, acolho o pedido constante da exordial e determino a abertura, o registro e cumprimento do aludido testamento, com a intimação da parte requerente para que assine o competente compromisso na forma da lei, e o posterior arquivamento, ficando o mesmo ciente que poderá promover o inventário no cartório extrajudicial.
Fica extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Sem custas, face do deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
PRI.
Arquivem-se.
Euclides da Cunha-BA, 14 de março de 2023 Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito -
03/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:46
Expedição de Informações.
-
01/10/2024 13:12
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
31/03/2023 09:05
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:33
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 20:28
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 20:28
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
13/12/2022 16:40
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 16:22
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 23:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/10/2022 14:03
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 17:18
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
09/09/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000828-07.2020.8.05.0271
Luane Oliveira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Isaura Ribeiro de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2020 23:41
Processo nº 8000143-69.2024.8.05.0041
Rogerio Santos Gomes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Erik Rodrigues Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2024 16:16
Processo nº 8000333-66.2018.8.05.0130
Vagner Ramos Lacerda
Cassiano Barbosa de Brito
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2018 06:28
Processo nº 8001547-59.2017.8.05.0120
Leandra Marques Jardim Teixeira
Jorge Alves Teixeira
Advogado: Filipe Zaniboni Nery
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2017 10:14
Processo nº 8001547-59.2017.8.05.0120
Leandra Marques Jardim Teixeira
Jorge Alves Teixeira
Advogado: Simone Silva de Souza Neta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 11:54