TJBA - 8000333-66.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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28/10/2024 03:16
Decorrido prazo de JURACY SILVA VARGES em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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28/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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13/10/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000333-66.2018.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim Exequente: Vagner Ramos Lacerda Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950) Executado: Cassiano Barbosa De Brito Advogado: Juracy Silva Varges (OAB:BA29544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000333-66.2018.8.05.0130 AUTOR: Nome: VAGNER RAMOS LACERDA Endereço: Rua Gutemberg Amazonas, n. 0243, Sapucaeira, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-000 RÉU: Nome: CASSIANO BARBOSA DE BRITO Endereço: Rua Professor Estevão Araújo, 874, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CASSIANO BARBOSA DE BRITO em face de VAGNER RAMOS LACERDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O embargante arguiu, em síntese, que (i) houve falsificação no título executivo extrajudicial que lastreou a execução, alegando desconhecer a assinatura aposta na cártula, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência, que (ii) o embargado não declinou a origem do crédito.
Intimado para manifestação, o embargado quedou-se inerte, tendo decorrido in albis o prazo legal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende salientar que os embargos à execução constituem o meio processual adequado para que o executado se oponha à pretensão executiva do credor, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil.
O artigo 917 do mesmo diploma legal elenca as matérias passíveis de alegação em sede de embargos, adiante: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." No presente caso, as alegações do embargante não merecem prosperar.
O embargante sustenta a ocorrência de falsificação no título executivo extrajudicial, argumentando desconhecer a assinatura nele aposta.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
O mero registro de boletim de ocorrência, per se, é insuficiente para comprovar a falsificação alegada.
Como cediço, o boletim de ocorrência constitui documento unilateral, que apenas formaliza a narrativa apresentada pelo comunicante, não possuindo o condão de atestar a veracidade dos fatos nele descritos.
O ônus da prova, in casu, recai sobre o embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Poderia o embargante ter se valido do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, que preconiza: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Ademais, o parágrafo único do artigo 436 do Código de Processo Civil estabelece que a arguição de falsidade documental deve ser fundamentada em argumentação específica, não se admitindo alegações genéricas.
Entretanto, o embargante limitou-se a alegar genericamente a falsificação, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que corroborasse sua tese.
No que concerne à alegação de que o embargado não declinou a origem do crédito, registre-se que a nota promissória, objeto da presente execução, constitui título de crédito autônomo e abstrato, dotado dos atributos da cartularidade, literalidade e autonomia.
A autonomia, princípio basilar do direito cambiário, implica que o título se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem, circulando de forma independente.
Destarte, a obrigação consubstanciada na cártula prescinde da demonstração da causa debendi.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, conforme se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “[...]. 2. É desnecessária a demonstração da causa debendi de emissão da nota promissória para o ajuizamento da ação monitória (AgInt no AREsp n. 368.484/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1825496 GO 2021/0015332-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Assim, a exigência de que o credor decline a origem do crédito representado pela nota promissória contraria a própria natureza jurídica do título, esvaziando os princípios da autonomia e abstração que lhe são inerentes. 1 – Ante o exposto, com fulcro no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por CASSIANO BARBOSA DE BRITO. 2 – CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. 4 – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher às custas da diligência abaixo descrita, sob pena de ineficácia das determinações subsequentes. 5 – Com fulcro no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte exequente (id. 396169711) e determino a indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor de R$ 214.325,51 (duzentos e quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme id. 14710655. 6 – Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a constrição patrimonial (CPC, art. 854, § 3º). 7 – Não havendo manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 5º). 8 – Ato contínuo, INTIME-SE o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 9 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. 10 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente decisão.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000333-66.2018.8.05.0130 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itarantim Exequente: Vagner Ramos Lacerda Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950) Executado: Cassiano Barbosa De Brito Advogado: Juracy Silva Varges (OAB:BA29544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000333-66.2018.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: VAGNER RAMOS LACERDA Endereço: Rua Gutemberg Amazonas, n. 0243, Sapucaeira, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-000 REQUERIDO: Nome: CASSIANO BARBOSA DE BRITO Endereço: Rua Professor Estevão Araújo, 874, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DESPACHO 1 – Tendo em vista o período considerável em que o feito ficou sem andamento e diante de possível inutilidade atual do provimento jurisdicional, INTIME-SE a parte autora, por intermédio do advogado constituído nos autos (DJE), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. 2 – Havendo ou não manifestação, encaminhe-se os autos CONCLUSOS para deliberação. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 23:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 02:15
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:49
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:56
Expedição de citação.
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02/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 06:48
Decorrido prazo de CASSIANO BARBOSA DE BRITO em 16/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 11:47
Conclusos para despacho
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04/12/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 10:33
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2019 16:44
Expedição de citação.
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30/10/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 08:55
Conclusos para despacho
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24/08/2018 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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