TJBA - 8001298-25.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/12/2024 08:45
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 08:45
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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17/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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28/12/2023 15:24
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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28/12/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8001298-25.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Selma Helena Barroso De Souza Santos Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SEABRA – BAHIA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 8001298-25.2020.8.05.0243 AUTOR: SELMA HELENA BARROSO DE SOUZA SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A parte ré alega complexidade na causa e necessidade da produção de prova pericial.
Consoante estampa o Enunciado 54 do FONAJE, “a complexidade da causa é aferida não em relação ao direito versado e sim no que concerne a prova a ser realizada contra os fatos articulados”.
No presente feito, entende este Julgador que não se pode afastar, de logo, a dilação probatória, pois não se mostra a situação "sub examine" como única forma de elucidação por meio de exames periciais, o que impede o acolhimento da preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTOS ESSENCIAIS No que tange à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não possui suporte de juridicidade.
Com efeito, nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular não se enquadra nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15.
A inicial apresenta pedido e causa de pedir determinados e há compatibilidade entre todos os pedidos apresentados.
Ademais, a conclusão decorre da narrativa dos fatos.
Portanto, fica rejeitada a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado(a) por SELMA HELENA BARROSO DE SOUZA SANTOS, em face de BANCO BMG S.A, em que a parte autora relata ter percebido um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 62.897,08 (sessenta e dois mil oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos), referente a empréstimo consignado, que jamais contratou.
Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbido do ônus da prova, o requerido não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato de empréstimo com a parte autora, tampouco a autorização prévia e expressamente para realização de descontos em débito automático.
Em que pese a parte ré ter anexado o contrato com os dados da parte autora no ID nº 143082348, verifica-se que a autora não anuiu a contratação, visto que todo o contrato encontra-se em branco, sem qualquer assinatura ou anuência.
Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícitos a cobrança do débito, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, deve-se ter como verdadeiras as alegações da reclamante.
Ainda que o conflito trazido a juízo tenha resultado de fraude, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade do réu, pois é princípio básico no direito do consumidor que o fornecedor responde pelos danos decorrentes do risco de sua atividade, assim como dela aufere lucros.
DANOS MORAIS Sob análises das provas apresentadas nos autos, há de se reconhecer e declarar a ocorrência de danos morais, eis que a desatenção, falta de cuidado e negligência do réu, fez com que fossem gerados, em nome da parte autora, dívidas não contraídas, causando-lhe constrangimento, sentimento de insegurança e vexame.
O dano moral deve incidir não só pela configuração de desrespeito, mas também pela sua função punitiva e pedagógica do instituto, a fim de desestimular condutas socialmente repudiáveis.
O ato ilícito praticado não seria possível, não fosse a sua posição contratual de fornecedor, diga-se, de serviço essencial.
A exemplo da parte autora, os consumidores são obrigados a buscar as instâncias administrativas dos fornecedores desses serviços, com inegável dispêndio de tempo e energia, para conseguir a solução de uma questão para a qual não deram causa, em regra não obtendo sucesso, o que faz necessária a movimentação da justiça.
Assim, o ato ilícito do requerido, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, por se tratar de relação de consumo, sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou.
Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É entendimento difundido na jurisprudência nacional que em casos como este o consumidor tem direito à indenização por danos morais, levando-se em conta sua função punitiva e educativa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO: As provas produzidas são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira, considerando que esta lançou valores pertinentes a empréstimo que não foi contratado pela parte autora.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM: Não tendo sido comprovada a regularidade da contratação e dos descontos relativos a empréstimos consignados efetuados no benefício previdenciário do requerente, cabível o deferimento do pedido de dano moral.
Mantido o quantum indenizatório (R$ 6.000,00), porquanto adotado em valor adequado e consoante patamar estabelecido por este Colegiado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-40, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 06/10/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*78-40 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 06/10/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2016) A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL A parte autora informa na exordial que recebeu o valor referente ao empréstimo, ID nº 75870875.
Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, faz-se necessário determinar a realização do depósito judicial do valor creditado em sua conta bancária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
Declarar a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, levada a efeito pelo réu; B.
Confirmar a antecipação de tutela de ID nº 132879701; C.
Condenar o acionado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença; D.
Determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, realize o depósito judicial do valor referente ao empréstimo creditado em sua conta bancária; E.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
F.
Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
G.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
José Onofre Alves Júnior JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
31/10/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 11:53
Decorrido prazo de SELMA HELENA BARROSO DE SOUZA SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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09/09/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2022 23:59.
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07/09/2022 22:16
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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07/09/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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04/08/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2022 20:15
Expedição de intimação.
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20/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 20:15
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 16/09/2021 23:59.
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27/10/2021 22:00
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 16/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:00
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 16/09/2021 23:59.
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27/10/2021 11:18
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 16/09/2021 23:59.
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25/10/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 09:19
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 18/10/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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27/09/2021 23:52
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2021 15:04
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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10/09/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 12:42
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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10/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 17:13
Expedição de intimação.
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03/09/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 17:11
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2021 17:11
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 18/10/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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03/09/2021 17:05
Expedição de citação.
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03/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
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03/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
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29/01/2021 04:51
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 16:36
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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