TJBA - 8000116-18.2022.8.05.0151
1ª instância - Vara Criminal de Lencois
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 10:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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31/01/2025 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/01/2025 09:47
Expedição de intimação.
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23/01/2025 09:47
Expedição de citação.
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11/09/2024 12:51
Recebida a denúncia contra MICAEL SOBRAL DOURADO - CPF: *71.***.*66-23 (AUTOR DO FATO)
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27/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:28
Juntada de Petição de 2024.3.26_DENUNCIA_309 CTB_8000116_18.2022.8
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22/03/2024 13:24
Expedição de intimação.
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18/03/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 01:31
Decorrido prazo de KARINE GONCALVES ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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15/11/2023 19:04
Juntada de Petição de 8000116-18.2022.8.05.0151
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10/11/2023 21:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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10/11/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000116-18.2022.8.05.0151 Termo Circunstanciado Jurisdição: Lençóis Autoridade: Deltur Lençóis Autor Do Fato: Micael Sobral Dourado Advogado: Karine Goncalves Araujo (OAB:BA48899) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Lencois Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000116-18.2022.8.05.0151 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS AUTORIDADE: DELTUR LENÇÓIS e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: MICAEL SOBRAL DOURADO Advogado(s): KARINE GONCALVES ARAUJO (OAB:BA48899) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de procedimento investigativo instaurado em face de MICAEL SOBRAL DOURADO.
De posse dos autos, ofereceu o MP proposta de transação penal consistente em prestação de serviços à comunidade por 100 (cem) horas.
Realizada audiência preliminar, aceitou o requerido a proposta encartada nos autos, na modalidade prestação de serviços à comunidade.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Materializando instituto do direito penal negociado, no âmbito dos crimes de menor potencial ofensivo, prevê a Lei 9.099/95 a transação penal, consistente em benesse despenalizadora pré-processual, que objetiva a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, extinguindo precocemente o conflito instaurado pela prática de fato abstratamente previsto como delituoso.
O acordo penal sob epígrafe é assim regulamentado: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
No caso dos autos, verifica-se que o autor do fato preenche os requisitos legais para incidência do instituto multimencionado.
O delito apurado processa-se sob iniciativa pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento dos fólios.
Noutro giro, quanto ao investigado, não consta dos autos qualquer elemento indicativo de incidência das proibições indicadas no §2º do art. 76 da Lei 9.099/95, sendo salutar a aplicabilidade da medida.
Face ao exposto, portanto, HOMOLOGO a transação celebrada, para que sejam produzidos seus efeitos legais.
Por conseguinte, aplico ao suposto autor do fato a medida de prestação de serviço à comunidade, na carga horária de 100 horas, com mínimo de oito horas por semana.
Cópia da presente Sentença vale como Ofício à Secretaria de Administração / Assistência Social, para remanejamento, alocação e controle de frequência do transacionante.
O Ofício deverá ser apresentado pelo próprio investigado.
O requerido fica advertido do dever de, até o dia 10 de cada mês, apresentar em Cartório a frequência do mês anterior, sob pena de cancelamento da benesse e seguimento do feito.
Ocorrendo atraso, em qualquer exercício, deverá a secretaria, de ordem, providenciar a intimação do inadimplente para explicações e a devida apresentação da certidão de frequência, em cinco dias, sob pena de revogação do benefício e seguimento do feito.
Incorrendo o autor do fato em reincidência na inadimplência ou não havendo comprovação após intimação do atraso, certifique-se, encaminhando, de logo, os autos para o Ministério Público.
INTIME-SE o suposto autor do fato para cumprimento e ciência de que o DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, SEM PRÉVIA OU IMEDIATA JUSTIFICATIVA, ENSEJARÁ A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
Com base no parágrafo 4º do artigo supramencionado (art. 76), após transitada em julgado a presente decisão, deve ser esta registrada em cartório, no sentido de impedir que o autor do fato seja novamente beneficiado com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco) anos.
Cumprida a transação pelo investigado, dê-se vista ao Ministério Púbico, para manifestação em 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para sentença.
Sem custas no caso vertente.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
01/11/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 18:48
Expedição de intimação.
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31/10/2023 18:47
Expedição de intimação.
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31/10/2023 18:47
Expedição de intimação.
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31/10/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:20
Homologada a Transação
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11/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Documento_1
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05/07/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 10:51
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/06/2023 08:20 VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS.
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16/06/2023 03:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 14:54
Expedição de intimação.
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13/06/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 14:54
Expedição de intimação.
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13/06/2023 14:43
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/06/2023 08:20 VARA CRIMINAL DE LENÇÓIS.
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17/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/09/2022 11:49
Expedição de intimação.
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23/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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