TJBA - 8000967-74.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:22
Juntada de termo
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07/04/2025 12:08
Juntada de termo
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14/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:26
Juntada de laudo pericial
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03/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE JESUS DA HORA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:39
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 21:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA HORA em 19/08/2024 23:59.
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06/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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01/09/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:13
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:16
Juntada de termo
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07/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:49
Juntada de termo
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18/07/2024 13:34
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:23
Juntada de termo
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18/07/2024 11:58
Juntada de Ofício
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18/07/2024 11:17
Juntada de termo
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18/07/2024 10:51
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 18/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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15/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 08:29
Expedição de intimação.
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27/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 08:23
Expedição de intimação.
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27/05/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:09
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 18/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Documento_1
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21/03/2024 10:07
Expedição de intimação.
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20/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 21:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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19/02/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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27/12/2023 20:58
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000967-74.2023.8.05.0231 Interdição/curatela Jurisdição: São Desidério Requerente: Maria De Jesus Da Hora Advogado: Samuel Pereira Da Silva (OAB:BA50984) Requerido: Maria Santana De Jesus Da Hora Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000967-74.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA HORA Advogado(s): SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB:BA50984) REQUERIDO: MARIA SANTANA DE JESUS DA HORA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
MARIA DE JESUS DA HORA, qualificada nos autos, ingressou com demanda nomeada como AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de sua filha MARIA SANTANA DE JESUS DA HORA, igualmente qualificada.
Requereu a gratuidade da justiça e que fosse nomeada como curadora provisória da parte interditanda. É o singelo relatório.
Fundamento e, ao final, DECIDO.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento.
Pois bem.
Verifico que a parte requerente é mãe da parte interditanda, satisfeito, portanto, o requisito da legitimidade.
O relatório médico atesta que a interditanda é acometida por patologia classificada como retardo mental grave CID10/F72.0 e que esta é totalmente incapaz para “realizar atividades laborativas” (ID. 407853796).
Com efeito, o deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência da probabilidade do direito alegado e do risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida, a teor da regra inserta no artigo 300 do CPC.
Não obstante, em cognição sumária, não seja possível atestar as informações insertas nos reportados documentos, é provável que sejam verídicas as alegações da parte requerente, já que a certeza somente será alcançada com a sentença transitada em julgado.
Todavia, frisa-se, latente o perigo de dano na hipótese em baila, eis que desprovida de representação legal, não poderá, a parte interditanda, praticar os mais comezinhos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mormente, se for o caso, o percebimento de benefício assistencial.
Por fim, ressalto que o provimento, ora antecipado, é reversível e que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 caput, § 1º da Lei n.º 13.146/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA consistente na CURATELA PROVISÓRIA de MARIA SANTANA DE JESUS DA HORA para MARIA DE JESUS DA HORA, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, mediante a assunção dos compromissos de praxe, podendo representá-la em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto, alienação de bens imóveis, em que mister a autorização judicial.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Ciência ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e ao Registro de Imóveis desta Comarca para as anotações devidas.
Considerando que se trata de hipótese de intervenção do Ministério Público, a teor do que disciplina o art. 178 do CPC, vista ao Parquet.
Em corolário ao princípio da cooperação, celeridade e economia processuais, intime-se, a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca de todos os bens e direitos titularizados pela parte interditanda; realizar juntada de certidões, expedidas pelos cartórios de registro de imóveis, de (in)existência de bens em nome da parte interditanda; colacionar aos autos atestado de higidez física e mental em nome da parte requerente, certidões de antecedentes criminais em nome da parte requerente, termo de anuência dos parentes próximos à parte interditanda, com as respectivas identificações.
Designe-se audiência de entrevista (art. 751 do CPC) e proceda-se à citação da parte interditanda, cientificando-a de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista (art. 752 do CPC).
Ad cautelam, determino seja realizada sindicância, circunstanciada pelo oficial de justiça, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados da parte interditanda, no momento da citação.
Não apresentada a defesa, consigno, de logo, que por se tratar de procedimento de interdição ajuizada por legitimado diverso do Ministério Público, a função de defensor da parte interditanda deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide[1].
Ato contínuo, intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos ao perito, conforme previsto nos termos do art. 465, §1º, III do CPC.
Com a apresentação dos quesitos, ou decorrido o prazo, devidamente certificado, em atenção ao determinado pelo art. 753 do CPC, tornem os autos para agendamento e realização de perícia técnica.
Perícia realizada, intimem-se as partes para alegações finais nos termos do art. 364, §2º do CPC.
Com a apresentação das alegações finais, ou decorrido o prazo, devidamente certificado, tornem os autos ao Ministério Público para parecer final.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação, assim como força de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para as mesmas finalidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito - 1º Substituto [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES CONFORME CRITÉRIO DO ART. 72, NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0022130-82.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 03.04.2019). (TJ-PR - APL: 00221308220188160017 PR 0022130-82.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 03/04/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1202068/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). -
01/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS DA HORA - CPF: *12.***.*95-51 (REQUERENTE).
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09/10/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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