TJBA - 8002773-90.2021.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:21
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/11/2024 18:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/10/2024 23:59.
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17/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002773-90.2021.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (OAB:BA12994) Executado: Raul Martins De Miranda Executado: Espolio De Alvino Inacio Canaverde Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8002773-90.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): RÉU: RAUL MARTINS DE MIRANDA e outros Nome: RAUL MARTINS DE MIRANDA Endereço: DIREITA, 211, CASA, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Nome: ESPOLIO DE ALVINO INACIO CANAVERDE Endereço: PRAÇA DA MATRIZ, S/N, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Considerando que a Comarca de Presidente Dutra foi agregada pela Comarca de Irecê, a presente precatória perdeu seu objeto.
Assim, traslade-se cópia integral dos autos para a Exceção de Título Executivo Extrajudicial de onde ela foi extraída, caso ainda esteja em andamento neste juízo.
Após, arquivem-se os autos da presente precatória com adoção das cautelas de praxe.
Irecê, 26 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
26/09/2024 23:31
Expedição de intimação.
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29/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALVINO INACIO CANAVERDE em 29/05/2023 23:59.
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13/06/2023 17:58
Decorrido prazo de RAUL MARTINS DE MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
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13/06/2023 17:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 07:52
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 09:45
Expedição de despacho.
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17/05/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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19/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:48
Despacho
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23/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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